Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –Nas operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil devem ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por objeto social a fabricação de carrocerias, caçambas, tanques pipa, básculas e poliguindastes.
Explica que trabalha com consignação mercantil de suas mercadorias, em operações internas e interestaduais. As mercadorias são entregues ao parceiro sendo depositadas sob sua responsabilidade até que a venda seja concretizada.
CONSULTA:
1 – É possível a operação de consignação?
2 – Como serão emitidas as notas ficais relativas às operações de envio de mercadoria para depósito em consignação?
3 – Sendo realizada a venda, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente e pela empresa onde a mercadoria esteve consignada?
4 – Qual o prazo máximo para consignação?
5 – Havendo devolução da mercadoria não vendida, qual o procedimento correto?
6 – A Consulente, desde 2006, adquire mercadorias de fora do Estado de Minas Gerais. Considerando que a contabilidade anterior não emitia todas as guias de recolhimento referentes à diferença de alíquota nesse período, qual o valor real da dívida dos impostos não pagos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, de acordo com o disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do RPTA, aprovadopelo Decreto nº 44.747/2008 e por tratar de questão alheia à interpretação da legislação tributária.
1 a 5 – Nas operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02, in verbis:
CAPÍTULO XXVII
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias em Consignação Mercantil
Art. 254- Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Remessa em consignação”;
II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.
§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;
b - base de cálculo: o valor do reajuste;
c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d - a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...”;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a - natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”;
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 255- Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:
I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
(1273) II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
(1274) a - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
(1274) b - -no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
(1274) III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...”.
Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: “Venda”;
II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”, e, se for o caso, “Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...”
6 – O instituto da Consulta não se presta a substituir a denúncia espontânea prevista no art. 207 do RPTA/08, podendo a consulente apresentá-la, caso ainda não iniciada qualquer ação fiscal, na repartição fazendária a que estiver circunscrita, para comunicar irregularidades cometidas e, se for o caso, recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis. Ressalte-se que a denúncia ficará sujeita a conferência e apuração pelo Fisco.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação