Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 16/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS
ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS – Na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser incluídas as despesas necessárias para o desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração do imposto por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de partes e peças que adquire nos mercados nacional e externo, destinadas a máquinas e equipamentos para mineração classificados nas posições 84.29, 84.30 e 87.04 da NBM/SH.
Aduz que, em relação às despesas aduaneiras conhecidas somente após o desembaraço, ao efetuar o pagamento do ICMS, calcula juros e multas a partir do fechamento do despacho aduaneiro.
Informa que na base de cálculo inclui também o valor do frete rodoviário local e dos honorários de despachante.
Lembra que os valores que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar quando de seu conhecimento, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Argumenta que a legislação não é clara quanto ao prazo a ser observado para recolhimento do ICMS complementar, o que tem levado à interpretação de que o recolhimento deve ser efetuado na data em que tiver conhecimento do valor da despesa.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que pode passar a recolher o ICMS complementar relativo às despesas aduaneiras simultaneamente ao conhecimento destas, sem acréscimos moratórios?
2 – Está correta a composição da base de cálculo do imposto devido pela importação?
RESPOSTA:
1 – Sim. Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regularização do recolhimento do imposto devido. A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas.
O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.
Considera-se conhecido o valor em questão na data em que a Consulente tiver ciência do mesmo. A comprovação desse momento deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.
2 – Para determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação de mercadoria, a Consulente deverá observar o disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02.
O valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação porque a contratação destes serviços profissionais não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
De igual modo, o valor da prestação de serviço de transporte executado do local de desembarque até o local onde se dará o desembaraço e deste até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, também não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributação