Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.01 OU 7.02 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADOS NA UNIDADE DO TOMADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não desloca o estabelecimento prestador dos serviços para o município de localização da unidade do tomador, a circunstância de os serviços do subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável serem prestados nas dependências deste, liberadas ao prestador para a execução ali, exclusivamente ao tomador, das atividades objeto do contrato; incide, pois, o imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Foi contratada para prestar serviços de arquitetura e engenharia a uma empresa sediada em Belo Horizonte.
Dada a natureza dos serviços prestados, é a eles aplicável a regra geral de incidência espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevista no “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
Entretanto, a empresa tomadora de seus serviços vem, sistematicamente, efetuando a retenção do ISSQN sobre o valor deles, recolhendo o produto da arrecadação para o Município de Belo Horizonte, embora a Consulente esteja estabelecida na cidade de Nova Lima/MG. Justificando sua conduta, a tomadora alega que, “levando em conta as circunstâncias de fato e características do caso concreto, restou transferida para Belo Horizonte a unidade econômica ou profissional da consulente, já que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte entende que o conceito de estabelecimento prestador refere-se ao local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado.
Reiterando estar dotada de estabelecimento na cidade de Nova Lima/MG, com aptidão para prestar seus serviços a quaisquer tomadores,
CONSULTA:
Para qual município deve recolher o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços?
RESPOSTA:
Considerando as informações apresentadas pela Consulente na exposição acima, os serviços por ela prestados à sua contratante enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, aos quais se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do “caput” do art. 3º da citada Lei, ou seja, a de que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador.
A Consulente esclarece que este estabelecimento, devidamente estruturado, está instalado no Município de Nova Lima, sendo ele o prestador dos serviços em questão.
O fato de as atividades serem desenvolvidas, por questões operacionais ou de conveniência, nas dependências do tomador situadas em outro município, não desqualifica o estabelecimento do prestador. Em geral, nessas situações, o tomador, no período contratual, franqueia suas dependências ao prestador para que este exerça ali, exclusivamente para o contratante, os serviços objeto do contrato, não configurando tal procedimento existência de estabelecimento do prestador na unidade do tomador, visto que os serviços ali realizados não podem ser prestados para eventuais outros interessados.
O estabelecimento prestador, como unidade econômica ou profissional a que alude o art. 4º da LC 116, que define “estabelecimento prestador”, há de estar disponível para praticar todas as suas atividades a quaisquer interessados.
Portanto, no caso, o ISSQN é devido para o Município de Nova Lima.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.