Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 24/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2010

ICMS – FARINHA DE TRIGO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – FARINHA DE TRIGO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar no 24/75, a dedução do cálculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 corresponderá ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio atacadista de farinha de trigo e produtos alimentícios para padarias em geral.

Aduz adquirir, eventualmente, farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos no Estado do Paraná, que destacam o ICMS na nota fiscal considerada a alíquota de 12%.

Entende cabível a apropriação integral do crédito destacado no documento, tendo em vista que a legislação mineira, inclusive a Resolução nº 3166/2001, não estabelece limite à apropriação de crédito de farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná.

Dessa forma, observado o disposto nos arts. 422 e seguintes do RICMS/02, entende não existir imposto a recolher quando da entrada do produto, porque o valor do crédito a ser apropriado é superior ao valor do imposto a recolher, observada pauta estabelecida na Portaria SUTRI nº 24/2008.

Acrescenta que a inexistência de limite ao aproveitamento do crédito referente à aquisição da farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná lhe permite apropriar, em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor de ICMS destacado no documento fiscal referente a essa aquisição.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Existe algum limite para o aproveitamento do crédito nas aquisições de farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná?

2 – Caso negativa resposta à questão anterior, está correto o entendimento de que nas aquisições de farinha de trigo realizadas junto a fornecedor estabelecido no Estado do Paraná não existirá o recolhimento previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição, considerada a alíquota interestadual de 12%, é superior ao débito calculado conforme a pauta fiscal estabelecida na Portaria SUTRI no 24/2008?

3 – Para efeitos de apuração normal do débito e crédito, poderá aproveitar, a título de crédito, o valor integral de ICMS destacado pelo seu fornecedor paranaense na nota fiscal de farinha de trigo adquirida junto ao mesmo? 

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, e o art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo.

Feitas essas considerações, responde-se os questionamentos formulados.

1 a 3 – A Resolução nº 3166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona em seu Anexo Único, como exemplos, benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem da mercadoria sem observar os dispositivos referidos, a Consulente não poderá abater do cálculo estabelecido no § 1º do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benefício concedido ilegalmente, devendo deduzir, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localização do remetente, em observância ao disposto no § 2º do mesmo artigo 422.

Haverá ICMS a recolher sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisição da mercadoria.

Da mesma forma, além do imposto apurado em conformidade com o § 2º do art. 422 em referência, a Consulente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, devendo, na escrituração desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.

Com relação à aquisição de farinha de trigo do Estado do Paraná, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, inclusive com liminar concedida, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, que concedia, de forma unilateral, benefício fiscal na saída de farinha de trigo.

Com a decisão definitiva de mérito, não se operam no ordenamento jurídico os efeitos de incentivos fiscais outorgados pelas mencionadas leis paranaenses, tornando inócuo o expediente que resultava diminuição do valor relativo à obrigação de pagamento do ICMS por parte do remetente.

Desta forma, se não mais existem benefícios fiscais direcionados ao contribuinte daquele Estado, depreende-se como correto, a partir da data de concessão da liminar, o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a operação interestadual e, por consequência, o respectivo creditamento pelo contribuinte mineiro, não cabendo a aplicação do § 1º, art. 62 do RICMS/02.

No entanto, sobrevindo norma posterior daquele Estado que conceda benefício fiscal em desacordo com a legislação comentada, ainda que não relacionada na Resolução no 3.166/01, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 62 referido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação