Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 36 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010
(MG de 26/02/2010)
ICMS – FARINHA DE TRIGO – OPERA??O INTERESTADUAL – Na hip?tese de opera??o interestadual alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar no 24/75, a dedu??o do c?lculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 corresponder? ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio atacadista de farinha de trigo e produtos aliment?cios para padarias em geral.
Aduz adquirir, eventualmente, farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos no Estado do Paran?, que destacam o ICMS na nota fiscal considerada a al?quota de 12%.
Entende cab?vel a apropria??o integral do cr?dito destacado no documento, tendo em vista que a legisla??o mineira, inclusive a Resolu??o n? 3166/2001, n?o estabelece limite ? apropria??o de cr?dito de farinha de trigo proveniente do Estado do Paran?.
Dessa forma, observado o disposto nos arts. 422 e seguintes do RICMS/02, entende n?o existir imposto a recolher quando da entrada do produto, porque o valor do cr?dito a ser apropriado ? superior ao valor do imposto a recolher, observada pauta estabelecida na Portaria SUTRI n? 24/2008.
Acrescenta que a inexist?ncia de limite ao aproveitamento do cr?dito referente ? aquisi??o da farinha de trigo proveniente do Estado do Paran? lhe permite apropriar, em sua escrita fiscal, a t?tulo de cr?dito, o valor de ICMS destacado no documento fiscal referente a essa aquisi??o.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Existe algum limite para o aproveitamento do cr?dito nas aquisi??es de farinha de trigo proveniente do Estado do Paran??
2 – Caso negativa resposta ? quest?o anterior, est? correto o entendimento de que nas aquisi??es de farinha de trigo realizadas junto a fornecedor estabelecido no Estado do Paran? n?o existir? o recolhimento previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente ? aquisi??o, considerada a al?quota interestadual de 12%, ? superior ao d?bito calculado conforme a pauta fiscal estabelecida na Portaria SUTRI no 24/2008?
3 – Para efeitos de apura??o normal do d?bito e cr?dito, poder? aproveitar, a t?tulo de cr?dito, o valor integral de ICMS destacado pelo seu fornecedor paranaense na nota fiscal de farinha de trigo adquirida junto ao mesmo??
RESPOSTA:
Preliminarmente, informa-se que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o Republicana de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, e o art. 1? da Lei Complementar n? 24/75.
Qualquer benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federa??o n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo.
Feitas essas considera??es, responde-se os questionamentos formulados.
1 a 3 – A Resolu??o n? 3166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona em seu Anexo ?nico, como exemplos, benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Caso exista benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o de origem da mercadoria sem observar os dispositivos referidos, a Consulente n?o poder? abater do c?lculo estabelecido no ? 1? do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benef?cio concedido ilegalmente, devendo deduzir, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localiza??o do remetente, em observ?ncia ao disposto no ? 2? do mesmo artigo 422.
Haver? ICMS a recolher sempre que do c?lculo efetuado na forma do ? 1? do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisi??o da mercadoria.
Da mesma forma, al?m do imposto apurado em conformidade com o ? 2? do art. 422 em refer?ncia, a Consulente somente poder? apropriar, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o de farinha de trigo, devendo, na escritura??o desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.
Com rela??o ? aquisi??o de farinha de trigo do Estado do Paran?, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n? 2548 e a ADI n? 3422, inclusive com liminar concedida, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n? 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, que concedia, de forma unilateral, benef?cio fiscal na sa?da de farinha de trigo.
Com a decis?o definitiva de m?rito, n?o se operam no ordenamento jur?dico os efeitos de incentivos fiscais outorgados pelas mencionadas leis paranaenses, tornando in?cuo o expediente que resultava diminui??o do valor relativo ? obriga??o de pagamento do ICMS por parte do remetente.
Desta forma, se n?o mais existem benef?cios fiscais direcionados ao contribuinte daquele Estado, depreende-se como correto, a partir da data de concess?o da liminar, o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a opera??o interestadual e, por consequ?ncia, o respectivo creditamento pelo contribuinte mineiro, n?o cabendo a aplica??o do ? 1?, art. 62 do RICMS/02.
No entanto, sobrevindo norma posterior daquele Estado que conceda benef?cio fiscal em desacordo com a legisla??o comentada, ainda que n?o relacionada na Resolu??o no 3.166/01, dever? ser observado o disposto no ? 1? do art. 62 referido.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o