Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PROJETOS CULTURAIS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS – ALÍQUOTA A atividade em referência está compreendida dentre as relacionadas no subitem 10.02 da lista de serviços ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% aplicável ao preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como principal atividade, a execução de artes cênicas , espetáculos e atividades complementares não especificadas.

Entre outros serviços previstos em seu objeto social, a empresa dedica-se à realização de “serviços próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para os fins de consecução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre outros.”

Para melhor compreensão, a Consulente assim descreve sua atividade de captação e intermediação de recursos: “O ato de captar recursos para projetos culturais implica na obtenção de patrocinadores que se interessem pela proposta oferecida e se disponham a financiá-la. Após o recebimento do patrocínio pelo projeto, a empresa captadora recebe um percentual pela intermediação do negócio. Desta forma, a empresa captadora é apenas um vínculo entre o patrocinador e o projeto cultural que recebe os recursos captados.”

No entender da Consultante, os serviços de captação e intermediação de recursos enquadram-se no subitem 10.02 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, como, aliás, vem reconhecendo este Fisco em respostas a consultas anteriores, cujos teores parciais transcreveu. Em face deste entendimento, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de captação e intermediação de recursos, calculado pela alíquota de 2%.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto o cálculo do ISSQN originário da prestação de serviços de captação e intermediação de recursos para projetos culturais pelo percentual de 2%?

RESPOSTA:

Sim, considerando que a atividade mencionada na pergunta, conforme a descrição apresentada na exposição acima, insere-se efetivamente no subitem 10.02 da lista tributável: “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, para o qual a alíquota do ISSQN incidente é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.