Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 17/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008
ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – VENDA DE ESTABELECIMENTO
ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – VENDA DE ESTABELECIMENTO – A operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento está alcançada pela não-incidência do ICMS, desde que não importe em saída física de mercadoria, conforme disposto no art. 5º, XV, Parte Geral do RICMS/2002.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
Maria José de Oliveira, inventariante, informa que Antônio Honório de Oliveira, falecido em 03/04/2007, era proprietário de estabelecimento comercial situado em Ubá-MG, ainda em funcionamento.
Entretanto, constituída sob a forma de pessoa jurídica empresária (antiga firma individual), a empresa será integralmente alienada, passando-se o fundo de comércio (formado por todos os bens corpóreos e incorpóreos) para sociedade limitada que exercerá atividades no mesmo local.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A transferência do estoque de mercadorias para a nova empresa que exercerá as atividades no local poderá ser realizada sem a incidência de ICMS, nos termos do inciso XV, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a inépcia da presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Sim. Aprovada a transferência das mercadorias existentes em estoque para a nova empresa que exercerá atividades no mesmo local, a operação deverá ocorrer sem incidência de ICMS, por determinação constante no inciso XV, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
Outrossim, ressalte-se que a transmissão da propriedade dos bens e direitos objeto da Consulta aos respectivos herdeiros sujeita-se à tributação pelo ITCD, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.941/2003.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação