Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – VENDA DE ESTABELECIMENTO

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – VENDA DE ESTABELECIMENTO – A operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento está alcançada pela não-incidência do ICMS, desde que não importe em saída física de mercadoria, conforme disposto no art. 5º, XV, Parte Geral do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

EXPOSIÇÃO:

Maria José de Oliveira, inventariante, informa que Antônio Honório de Oliveira, falecido em 03/04/2007, era proprietário de estabelecimento comercial situado em Ubá-MG, ainda em funcionamento.

Entretanto, constituída sob a forma de pessoa jurídica empresária (antiga firma individual), a empresa será integralmente alienada, passando-se o fundo de comércio (formado por todos os bens corpóreos e incorpóreos) para sociedade limitada que exercerá atividades no mesmo local.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A transferência do estoque de mercadorias para a nova empresa que exercerá as atividades no local poderá ser realizada sem a incidência de ICMS, nos termos do inciso XV, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a inépcia da presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Sim. Aprovada a transferência das mercadorias existentes em estoque para a nova empresa que exercerá atividades no mesmo local, a operação deverá ocorrer sem incidência de ICMS, por determinação constante no inciso XV, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

Outrossim, ressalte-se que a transmissão da propriedade dos bens e direitos objeto da Consulta aos respectivos herdeiros sujeita-se à tributação pelo ITCD, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.941/2003.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação