Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACOBERTÁ-LOS - IMPOSSIBILI­DADE A legislação municipal não autoriza a confecção de notas fiscais de serviços, bem como a utiliza­ção de notas fiscais avulsas de serviços, para do­cumentar a prestação pessoal de serviços por pro­fissionais autônomos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando como mecânico de autos, na condição de profissional autônomo, e tendo em vista exigência efetuada por empresa tomadora de seus serviços, indaga-nos o Consulente quanto a obrigatoriedade de emitir nota fiscal de serviços ou nota fiscal avulsa de serviço para documentar o exercício de suas atividades profissionais,

RESPOSTA:

O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 62, fundamentado nos arts. 12, Lei 1310/66 e 34, Lei 8725/2003, ao dispor sobre a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, determina que os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais, entre estes as notas fiscais de serviços, mediante prévia autorização do Fisco Fazendário, a qual só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços incluídos na lista dos tributáveis pelo ISSQN.

Por sua vez, o Dec. 9198/97, que instituiu a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, em seu art. 3º, estabelece que este documento destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuinte ou não do imposto.

Ressalta, pois, do texto dos dispositivos da legislação tributária municipal acima mencionados, que, tanto as notas fiscais de serviços, quanto as notas fiscais avulsas de serviços têm sua emissão autorizada estritamente às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo vedada às pessoas físicas, profissionais autônomos, a utilização de tais documentos fiscais para comprovar o exercício de suas atividades profissionais.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.