Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 27/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2007
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - A saída de produto industrializado por encomenda com destino a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, está amparada pela não-incidência, conforme disposto no inciso I, parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Assim, não há crédito do imposto a ser apropriado pela comercial exportadora no retorno do produto industrializado sob sua encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por objeto social a produção de peças em ferro fundido cinzento e nodular, bem como a comercialização no País e no exterior de seus produtos fundidos.
Informa também apurar o ICMS mediante a sistemática de débito e crédito e comprovar as saídas de mercadorias mediante emissão de nota fiscal modelo 1-A.
Declara que, aproximadamente, 89% (oitenta e nove por cento) de seu faturamento se refere a venda de peças fundidas, fabricadas sob encomenda, que são exportadas com o benefício da imunidade constitucional do ICMS.
Aduz que a fabricação dos produtos é composta de cinco etapas: desenvolvimento do molde da peça; fundição das matérias-primas para confecção da peça; resfriamento da peça para início do processo de acabamento; jateamento e rebarba da peça; usinagem e pintura.
Salienta que apenas a última etapa é realizada em estabelecimento de terceiro, localizado em São Paulo, sendo as quatro primeiras realizadas em seu próprio estabelecimento industrial.
Relata que, após a finalização do processo, o estabelecimento industrial paulista emite três notas fiscais: a primeira de retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS e utilizando o CFOP 6.902; a segunda, vinculada à primeira, cobrando a industrialização realizada e destacando o ICMS devido; e uma terceira para acompanhar a mercadoria exportada pela Consulente até o porto, mencionando a nota fiscal de exportação emitida por esta.
A Consulente, por sua vez, emite uma nota fiscal para a exportação, informando como destinatária a empresa localizada no exterior, com CFOP 7.101, e mencionando nos dados adicionais do documento todas as informações exigidas pelo item 3 das Notas do Anexo III do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A exportação realizada pela Consulente enquadra-se no conceito de exportação direta?
2 - O ICMS destacado no documento fiscal relativo à etapa de industrialização sob encomenda, que antecede a exportação, poderá ser aproveitado pela Consulente?
3 - Os demais procedimentos adotados pela Consulente, em relação à legislação mineira, estão corretos?
4 - Se os procedimentos não estiverem corretos, quais deverão ser adotados e qual a fundamentação legal que os ampara?
RESPOSTA:
1 - O art. 156 da Portaria SECEX nº 35, de 24/11/2006, determina que "a Inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX)".
Nos termos da alínea "b", inciso I, art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se empresa comercial exportadora, inclusive, aquelas empresas que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal.
Desse modo, a Consulente é considerada empresa comercial exportadora, para os efeitos da legislação.
De acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, a operação com fim específico de exportação, cujo destinatário seja empresa comercial exportadora, será equiparada à exportação e estará alcançada pela não-incidência.
Na situação exposta, a Consulente promove exportação de mercadoria precedida de remessa com fim específico de exportação.
2 - A operação de industrialização tem por fim a exportação, como se infere do texto da Consulta. Diante disso, a saída da mercadoria do estabelecimento industrial localizado em São Paulo, com fim específico de exportação, está também amparada pela não-incidência comentada. Assim, não há que se falar em destaque de imposto e, conseqüentemente, em seu aproveitamento sob a forma de crédito, devendo ser estornados os valores porventura apropriados a esse título.
3 e 4 - Em relação aos procedimentos a serem adotados, deverá ser observado, no que couber, o disposto na Seção III, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, entendendo-se correta a emissão da nota fiscal pela Consulente, com o CFOP 7.101. No entanto, ao emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, tendo em vista que a exportação já se encontra previamente definida, deverá ser mencionado no corpo da nota fiscal o seguinte: "Produto de nossa propriedade que segue para industrialização e posterior embarque para exportação, com entrega no Porto xxxxx (mencionar o nome do porto)".
O industrial, por sua vez, deverá emitir, observando a legislação vigente no seu Estado, nota fiscal de remessa à ordem (em analogia à venda à ordem), da mercadoria até o porto, contra o importador, mencionando as notas fiscais de remessa para industrialização, de retorno e de exportação, observadas as disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação