Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

TRIBUTOS MOBILIÁRIOS – FICHA DE INSCRI­ÇÃO CADASTRAL (FIC) DAS PESSOAS JURÍDI­CAS – PRAZO DE VALIDADE. Em virtude de ainda não haver sido regulamentada a matéria em referência, estão em plena validade as Fi­chas de Inscrições Cadastrais (FIC) emitidas para as pessoas jurídicas contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa participará de licitação sob a modalidade de Pregão Presencial, cujo objeto é a locação de veículos sem motoristas.

O edital estabelece que as licitantes devem habilitar-se previamente, juntando a documentação ali exigida, inclusive a prova de inscrição no cadastro fiscal até contribuintes do município onde elas estão sediadas. Em outro item, o edital prevê que, para as certidões em que não conste o prazo de sua validade, serão aceitas as expedidas até 90 dias anteriores à data do pregão.

Como a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte não explicita seu prazo de validade, requer declaração oficial deste órgão, confirmando sua vigência, a fim de que possa apresentá-la, se necessário, evitando um possível pedido de inabilitação.

RESPOSTA:

Efetivamente, o § 1º do art. 40 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Decreto nº 4032/81 estabelece que “ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.”

Ocorre que, no tocante aos contribuintes pessoas jurídicas, a legislação municipal ainda não regulamentou o prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral, nem o período e os procedimentos para sua renovação.

A Portaria SMFA nº 010, de 01/12/2000, em seu art. 8º, trata apenas da validade da Ficha de Inscrição Cadastral e dos procedimentos inerentes à sua renovação relativamente aos contribuintes pessoas físicas, silenciando-se a respeito das FIC das pessoas jurídicas.

Com efeito, em função de não haver sido disciplinado o preceito do § 1º, art. 40 do RISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, no que concerne aos contribuintes pessoas jurídicas, todas as fichas de inscrições cadastrais emitidas para essa categoria de contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belo Horizonte têm plena validade.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.