Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – As operações de exportação, promovidas por contribuintes mineiros, ocorrem com não-incidência do imposto, devendo ser observados os procedimentos prescritos pelos artigos 242-B a 253-D do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A atividade da Consulente consiste na realização de pesquisas minerais no País, a exploração e o aproveitamento comercial e industrial de jazidas minerais, a exportação e importação de produtos referentes a seu objeto social, sendo que, atualmente, está extraindo e beneficiando minérios de bauxita.
Informa que vem exercendo esta atividade há mais de 25 anos, com pagamento do ICMS por débito e crédito e comprovação de suas operações comerciais com emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa, também, que o estabelecimento matriz, ora Consulente, recebe em transferência das filiais, ao amparo do diferimento, todo o minério extraído e lavado, a granel, em caminhões báscula, já preparado para ser vendido ou moído. Este minério é estocado no pátio, aguardando a comercialização a granel ou moído e acondicionado em bigbag (mil quilos).
Lembra que as saídas internas do minério, a granel ou moído, estão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto; as interestaduais ocorrem com incidência normal e as saídas para o exterior do produto moído e embalado em bigbag são amparadas pela não-incidência do imposto.
Nas exportações diretas de bauxita moída para o exterior vem procedendo, relativamente à documentação legal, da seguinte forma:
a) para a Argentina:
a.1) emite nota fiscal em nome do importador, do volume total da exportação contratada, com não-incidência do imposto, CFOP 7.101;
a.2) emite notas fiscais de simples remessa (entrega parcelada), por veículo transportador, em nome do importador, constando na nota fiscal transbordo rodo/ferroviário em Tatuí/SP, CFOP 7.949;
a.3) completado o carregamento em Tatuí, a mercadoria é levada, por via férrea, até a Alfândega de Uruguaiana, onde se processa a exportação;
b) para o Uruguai:
b.1) emite nota fiscal em nome do importador, do volume total da exportação contratada, com não-incidência do imposto, CFOP 7.101;
b.2) emite notas fiscais de simples remessa em nome do importador, por veículo transportador, constando na nota fiscal "transbordo rodoviário na cidade de Eldorado/RS" (quando há troca de empresa transportadora e caminhão), e que, após o transbordo, continua até o embarque para outro país, através da Alfândega de Santana do Livramento/RS – CFOP 7.949.
Nas exportações, via outra empresa do mesmo grupo (exportação indireta), procedia, até julho de 2005, da seguinte forma:
a) a exportadora emitia nota fiscal em nome do importador, do volume total da exportação, com não-incidência do ICMS, especificando além de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue pela Consulente, adotando o CFOP 7.101;
b) a Consulente emitia nota fiscal de venda da mercadoria a ser entregue para exportação, tendo como destinatária a exportadora, com diferimento do imposto. Emitia tantas notas fiscais de venda quantas fossem as notas fiscais de remessa;
c) a Consulente emitia, também, outras notas fiscais de remessa parcelada (conta e ordem de terceiro), CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o importador, isto é, o mesmo destinatário que consta na nota fiscal da exportadora, constando na nota fiscal, além de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue na Estação Ferroviária de Tatuí-SP, que, depois de completada a carga vendida, seguia por via férrea até a Alfândega de Uruguaiana, onde era processada a exportação.
A partir de agosto de 2005, tendo recebido orientação, passou a adotar na exportação indireta o seguinte procedimento:
a) a exportadora emite nota fiscal com não-incidência do ICMS (art. 5º, III, Parte Geral do RICMS/02), relativa ao volume total da carga a ser exportada, em nome do importador, constando nesta nota fiscal, além de outros requisitos, que a mercadoria será entregue pela Consulente – CFOP 7.101;
b) a Consulente emite uma nota de fiscal de venda para a exportadora, com não-incidência do imposto ao amparo do art. 5º, § 1º, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, saída com fim específico de exportação – CFOP 5.501, e outras notas fiscais de remessas parceladas – CFOP 5.949 (por conta e ordem de terceiro), sem destaque do imposto, também em nome da exportadora, porém constando em cada nota fiscal, além de outros requisitos, que haverá o transbordo rodo/ferroviário em Tatuí, já que toda a bauxita sai de Cataguases transportada por caminhões. Completado o carregamento em Tatuí, segue por via férrea até Uruguaiana/RS, onde se processa a exportação.
Face ao exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento na exportação direta, muito embora toda a bauxita em estoque seja recebida por transferência de suas filiais neste Estado, considerando que a Matriz apenas mói e acondiciona o produto?
2 – Está correto o procedimento adotado a partir de agosto, no caso de exportação indireta, isto é, feito através de outra mineradora que passa a ser considerada comercial exportadora?
3 – Em sendo afirmativa a resposta anterior, como fica a situação do ICMS, relativamente às saídas ocorridas com diferimento até julho/05 e a partir de agosto/05 com não-incidência para outra exportadora?
4 – É necessário incluir algum outro requisito nas notas fiscais para aperfeiçoar o documento fiscal?
5 – Como proceder em toda a documentação fiscal, com relação ao minério recebido ao amparo do diferimento em transferência de suas filiais neste Estado, quando a saída subseqüente se deu para a exportação indireta, amparada pela não-incidência com base no § 1º, inciso I do art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, tendo em vista que, até julho/05, na venda para a comercial exportadora as notas fiscais foram emitidas com diferimento do imposto de acordo com o item 32, aliena b, subalína, b.1 do Anexo II do mesmo RICMS/02?
6 – Está correto o procedimento adotado, face às disposições ou exigências legais pertinentes?
RESPOSTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente nas operações de exportação direta está correto. Entretanto, a emissão das notas fiscais de simples remessa (entrega parcelada), por veículo transportador, em nome do importador, contendo informação relativa ao transbordo a ser realizado, torna desnecessária a emissão da nota fiscal global.
Sendo assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do importador, a cada saída realizada, com não-incidência do imposto, fazendo menção ao transbordo rodo/ferroviário em Tatuí/SP e indicando o CFOP 7.101.
2 e 4 – Sim. O procedimento relativo à exportação indireta está correto, visto que em conformidade com os arts. 245 e 246 do Anexo IX do RICMS/02. Comporta modificação, entretanto, o CFOP indicado pela comercial exportadora, tendo em vista que aquele utilizado designa venda de produção própria do estabelecimento, não correspondendo à operação realizada. Neste caso, deverá ser adotado o CFOP 6.502.
3 e 5 – Nos termos do item 32, alínea b, b.1 do Anexo II do RICMS/02, as operações de transferência da mercadoria para o estabelecimento da Consulente dão-se ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, o qual se encerra na operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora, operação esta alcançada pela não-incidência do imposto.
Considerando, entretanto, a manutenção do crédito do imposto assegurada pelo art. 66, VI, Parte Geral do mesmo RICMS/02, fica dispensado o recolhimento do valor diferido na operação anterior, em razão do art. 15, I, Parte Geral do mesmo diploma legal.
Sendo assim, a Consulente poderá sanar a irregularidade cometida na forma do art. 96, XI, Parte Geral do RICMS/02.
6 – Prejudicada em face das respostas aos itens 1 e 2.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação