Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 36 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006
(MG de 15/03/2006)
EXPORTA??O – N?O-INCID?NCIA – EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS – As opera??es de exporta??o, promovidas por contribuintes mineiros, ocorrem com n?o-incid?ncia do imposto, devendo ser observados os procedimentos prescritos pelos artigos 242-B a 253-D do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A atividade da Consulente consiste na realiza??o de pesquisas minerais no Pa?s, a explora??o e o aproveitamento comercial e industrial de jazidas minerais, a exporta??o e importa??o de produtos referentes a seu objeto social, sendo que, atualmente, est? extraindo e beneficiando min?rios de bauxita.
Informa que vem exercendo esta atividade h? mais de 25 anos, com pagamento do ICMS por d?bito e cr?dito e comprova??o de suas opera??es comerciais com emiss?o de notas fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Informa, tamb?m, que o estabelecimento matriz, ora Consulente, recebe em transfer?ncia das filiais, ao amparo do diferimento, todo o min?rio extra?do e lavado, a granel, em caminh?es b?scula, j? preparado para ser vendido ou mo?do. Este min?rio ? estocado no p?tio, aguardando a comercializa??o a granel ou mo?do e acondicionado em bigbag (mil quilos).
Lembra que as sa?das internas do min?rio, a granel ou mo?do, est?o amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto; as interestaduais ocorrem com incid?ncia normal e as sa?das para o exterior do produto mo?do e embalado em bigbag s?o amparadas pela n?o-incid?ncia do imposto.
Nas exporta??es diretas de bauxita mo?da para o exterior vem procedendo, relativamente ? documenta??o legal, da seguinte forma:
a) para a Argentina:
a.1) emite nota fiscal em nome do importador, do volume total da exporta??o contratada, com n?o-incid?ncia do imposto, CFOP 7.101;
a.2) emite notas fiscais de simples remessa (entrega parcelada), por ve?culo transportador, em nome do importador, constando na nota fiscal transbordo rodo/ferrovi?rio em Tatu?/SP, CFOP 7.949;
a.3) completado o carregamento em Tatu?, a mercadoria ? levada, por via f?rrea, at? a Alf?ndega de Uruguaiana, onde se processa a exporta??o;
b) para o Uruguai:
b.1) emite nota fiscal em nome do importador, do volume total da exporta??o contratada, com n?o-incid?ncia do imposto, CFOP 7.101;
b.2) emite notas fiscais de simples remessa em nome do importador, por ve?culo transportador, constando na nota fiscal "transbordo rodovi?rio na cidade de Eldorado/RS" (quando h? troca de empresa transportadora e caminh?o), e que, ap?s o transbordo, continua at? o embarque para outro pa?s, atrav?s da Alf?ndega de Santana do Livramento/RS – CFOP 7.949.
Nas exporta??es, via outra empresa do mesmo grupo (exporta??o indireta), procedia, at? julho de 2005, da seguinte forma:
a) a exportadora emitia nota fiscal em nome do importador, do volume total da exporta??o, com n?o-incid?ncia do ICMS, especificando al?m de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue pela Consulente, adotando o CFOP 7.101;
b) a Consulente emitia nota fiscal de venda da mercadoria a ser entregue para exporta??o, tendo como destinat?ria a exportadora, com diferimento do imposto. Emitia tantas notas fiscais de venda quantas fossem as notas fiscais de remessa;
c) a Consulente emitia, tamb?m, outras notas fiscais de remessa parcelada (conta e ordem de terceiro), CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, tendo como destinat?rio o importador, isto ?, o mesmo destinat?rio que consta na nota fiscal da exportadora, constando na nota fiscal, al?m de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue na Esta??o Ferrovi?ria de Tatu?-SP, que, depois de completada a carga vendida, seguia por via f?rrea at? a Alf?ndega de Uruguaiana, onde era processada a exporta??o.
A partir de agosto de 2005, tendo recebido orienta??o, passou a adotar na exporta??o indireta o seguinte procedimento:
a) a exportadora emite nota fiscal com n?o-incid?ncia do ICMS (art. 5?, III, Parte Geral do RICMS/02), relativa ao volume total da carga a ser exportada, em nome do importador, constando nesta nota fiscal, al?m de outros requisitos, que a mercadoria ser? entregue pela Consulente – CFOP 7.101;
b) a Consulente emite uma nota de fiscal de venda para a exportadora, com n?o-incid?ncia do imposto ao amparo do art. 5?, ? 1?, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, sa?da com fim espec?fico de exporta??o – CFOP 5.501, e outras notas fiscais de remessas parceladas – CFOP 5.949 (por conta e ordem de terceiro), sem destaque do imposto, tamb?m em nome da exportadora, por?m constando em cada nota fiscal, al?m de outros requisitos, que haver? o transbordo rodo/ferrovi?rio em Tatu?, j? que toda a bauxita sai de Cataguases transportada por caminh?es. Completado o carregamento em Tatu?, segue por via f?rrea at? Uruguaiana/RS, onde se processa a exporta??o.
Face ao exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento na exporta??o direta, muito embora toda a bauxita em estoque seja recebida por transfer?ncia de suas filiais neste Estado, considerando que a Matriz apenas m?i e acondiciona o produto?
2 – Est? correto o procedimento adotado a partir de agosto, no caso de exporta??o indireta, isto ?, feito atrav?s de outra mineradora que passa a ser considerada comercial exportadora?
3 – Em sendo afirmativa a resposta anterior, como fica a situa??o do ICMS, relativamente ?s sa?das ocorridas com diferimento at? julho/05 e a partir de agosto/05 com n?o-incid?ncia para outra exportadora?
4 – ? necess?rio incluir algum outro requisito nas notas fiscais para aperfei?oar o documento fiscal?
5 – Como proceder em toda a documenta??o fiscal, com rela??o ao min?rio recebido ao amparo do diferimento em transfer?ncia de suas filiais neste Estado, quando a sa?da subseq?ente se deu para a exporta??o indireta, amparada pela n?o-incid?ncia com base no ? 1?, inciso I do art. 5?, Parte Geral do RICMS/02, tendo em vista que, at? julho/05, na venda para a comercial exportadora as notas fiscais foram emitidas com diferimento do imposto de acordo com o item 32, aliena b, subal?na, b.1 do Anexo II do mesmo RICMS/02?
6 – Est? correto o procedimento adotado, face ?s disposi??es ou exig?ncias legais pertinentes?
RESPOSTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente nas opera??es de exporta??o direta est? correto. Entretanto, a emiss?o das notas fiscais de simples remessa (entrega parcelada), por ve?culo transportador, em nome do importador, contendo informa??o relativa ao transbordo a ser realizado, torna desnecess?ria a emiss?o da nota fiscal global.
Sendo assim, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome do importador, a cada sa?da realizada, com n?o-incid?ncia do imposto, fazendo men??o ao transbordo rodo/ferrovi?rio em Tatu?/SP e indicando o CFOP 7.101.
2 e 4 – Sim. O procedimento relativo ? exporta??o indireta est? correto, visto que em conformidade com os arts. 245 e 246 do Anexo IX do RICMS/02. Comporta modifica??o, entretanto, o CFOP indicado pela comercial exportadora, tendo em vista que aquele utilizado designa venda de produ??o pr?pria do estabelecimento, n?o correspondendo ? opera??o realizada. Neste caso, dever? ser adotado o CFOP 6.502.
3 e 5 – Nos termos do item 32, al?nea b, b.1 do Anexo II do RICMS/02, as opera??es de transfer?ncia da mercadoria para o estabelecimento da Consulente d?o-se ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, o qual se encerra na opera??o de sa?da da mercadoria para a comercial exportadora, opera??o esta alcan?ada pela n?o-incid?ncia do imposto.
Considerando, entretanto, a manuten??o do cr?dito do imposto assegurada pelo art. 66, VI, Parte Geral do mesmo RICMS/02, fica dispensado o recolhimento do valor diferido na opera??o anterior, em raz?o do art. 15, I, Parte Geral do mesmo diploma legal.
Sendo assim, a Consulente poder? sanar a irregularidade cometida na forma do art. 96, XI, Parte Geral do RICMS/02.
6 – Prejudicada em face das respostas aos itens 1 e 2.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o