Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

CONFECÇÃO DE PLACAS E LETREIROS DE AÇO

CONFECÇÃO DE PLACAS E LETREIROS DE AÇO – Atividade sujeita ao ICMS, quando se configurar etapa intermediária do ciclo de comercialização ou industrialização da mercadoria. Incidirá o ISSQN, se o serviço for prestado a usuário final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa não exercer atividade incluída no campo de incidência do ICMS, prestando tão-somente serviços de confecção de placas, painéis e letreiros de aço, constantes do item 24 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Explica que, mesmo sendo contribuinte apenas do ISSQN, emite nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, para acobertar a remessa do material até os clientes, em conformidade com o artigo 5º, VIII, Parte Geral do RICMS/02.

Acrescenta que emite nota fiscal fatura, fazendo constar no campo da descrição do produto, a descrição do material remetido e a observação de que se trata de nota fiscal de simples remessa (artigo 5º, VIII, Parte Geral do RICMS/02), e, no campo da descrição dos serviços, serviço de confecção das placas previsto no item 24 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, destacando o ISSQN.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso contrário, qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – O serviço de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres passou a figurar, de modo expresso, na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em 31/07/2003.

É imprescindível observar que se caracteriza como serviço sujeito ao ISSQN aquele prestado ao usuário final. Como etapa intermediária do ciclo de comercialização ou industrialização da mercadoria, tal atividade não é alcançada pelo Imposto municipal, mas, sim, pelo ICMS.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação