Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

ISENÇÃO DO ICMS - ÓRGÃO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO

ISENÇÃO DO ICMS - ÓRGÃO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - A aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 tem por condição indispensável que o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. O valor retido, a título de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria poderá ser ressarcido ao contribuinte que efetuar a venda alcançada pela isenção de que trata o referido item 136 do Anexo I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A consulente representa as empresas de recauchutagem e revenda de pneus e similares instaladas no Estado de Minas Gerais.

Alega que várias de suas associadas costumam celebrar contrato de venda com órgãos da administração estadual, dentre eles, o DER.

Com o advento do Decreto 43.349/03 as operações de saída de mercadoria para órgãos da Administração Pública Estadual, suas fundações e autarquias passaram a ser alcançadas pela isenção do ICMS, levando os órgãos públicos com os quais contrata, a exigirem que das propostas de preços apresentadas nas licitações para aquisição das referidas mercadorias seja abatido dos preços unitários dos bens, o valor correspondente à isenção cabível.

Entende que, para as empresas com direito ao crédito de ICMS (transportadoras) o valor a ser informado nos dados adicionais, ou seja, a base de cálculo e o valor do ICMS substituição será o valor retido no ato da compra da mercadoria por substituição tributária ou o valor de venda com aplicação da alíquota de 18%.

Tendo em vista que o ICMS dos produtos comercializados pelos associados da consulente é recolhido por substituição tributária, faz a seguinte:

CONSULTA:

1 - A dedução do ICMS, nas vendas de pneus e câmaras de ar aos órgãos públicos é obrigatória?

2 - Sendo as mercadorias destinadas a órgão público, a saída do bem do fornecedor/substituto ao comerciante/substituído também é abarcada pela referida isenção? Ou seja, além de ser isento do ICMS/ST o substituto é isento do ICMS incidente na operação própria?

3 - Qual valor que o comerciante que contrata com órgão público para a venda de tais mercadorias deve abater a título de ICMS isento?

4 - Considerando a retenção antecipada do ICMS/ST, como se dará o ressarcimento do imposto pago quando da aquisição da mercadoria?

RESPOSTA:

1 - Sim. É condição indispensável à aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 que o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, conforme prescrito pelo subitem 136.2 do mesmo dispositivo legal.

2 -O benefício da isenção deve ser interpretado literalmente, alcançando, na situação enfocada, somente as saídas diretas das mercadorias para os destinatários ali especificados.Nada obsta, entretanto que o fornecedor/substituto que comercializa com os associados da consulente efetue venda direta para os órgãos especificados pelo dispositivo, situação em que também haveria a isenção e não ocorreria a substituição tributária.

3 - O valor a ser abatido pelos associados da consulente corresponderá àquele que seria devido a título de imposto incidente sobre a operação realizada ao qual se chegaria pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo adotada para fins de substituição tributária.

4 - O valor retido por ocasião da aquisição da mercadoria pelos associados da consulente e, posteriormente, comercializada com órgão público deverá ser objeto de ressarcimento a ser promovido na forma prescrita pelo Capítulo XLI do Anexo IX do RICMS/02.

Cumpre-nos ressaltar que o valor do ICMS devido pelas operações próprias do fornecedor/substituto poderá ser apropriado pelos adquirentes das mercadorias, nos termos do subitem 136.3 do Anexo I do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT