Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 36 DE 17/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2004
(MG de 25/03/2004)
ISEN??O DO ICMS - ?RG?O P?BLICO - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - A aplica??o da isen??o de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 tem por condi??o indispens?vel que o valor equivalente ao imposto que seria devido se n?o houvesse a isen??o seja abatido do pre?o da mercadoria, bem ou servi?o destinado a ?rg?o da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias. O valor retido, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o da aquisi??o da mercadoria poder? ser ressarcido ao contribuinte que efetuar a venda alcan?ada pela isen??o de que trata o referido item 136 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A consulente representa as empresas de recauchutagem e revenda de pneus e similares instaladas no Estado de Minas Gerais.
Alega que v?rias de suas associadas costumam celebrar contrato de venda com ?rg?os da administra??o estadual, dentre eles, o DER.
Com o advento do Decreto 43.349/03 as opera??es de sa?da de mercadoria para ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual, suas funda??es e autarquias passaram a ser alcan?adas pela isen??o do ICMS, levando os ?rg?os p?blicos com os quais contrata, a exigirem que das propostas de pre?os apresentadas nas licita??es para aquisi??o das referidas mercadorias seja abatido dos pre?os unit?rios dos bens, o valor correspondente ? isen??o cab?vel.
Entende que, para as empresas com direito ao cr?dito de ICMS (transportadoras) o valor a ser informado nos dados adicionais, ou seja, a base de c?lculo e o valor do ICMS substitui??o ser? o valor retido no ato da compra da mercadoria por substitui??o tribut?ria ou o valor de venda com aplica??o da al?quota de 18%.
Tendo em vista que o ICMS dos produtos comercializados pelos associados da consulente ? recolhido por substitui??o tribut?ria, faz a seguinte:
CONSULTA:
1 - A dedu??o do ICMS, nas vendas de pneus e c?maras de ar aos ?rg?os p?blicos ? obrigat?ria?
2 - Sendo as mercadorias destinadas a ?rg?o p?blico, a sa?da do bem do fornecedor/substituto ao comerciante/substitu?do tamb?m ? abarcada pela referida isen??o? Ou seja, al?m de ser isento do ICMS/ST o substituto ? isento do ICMS incidente na opera??o pr?pria?
3 - Qual valor que o comerciante que contrata com ?rg?o p?blico para a venda de tais mercadorias deve abater a t?tulo de ICMS isento?
4 - Considerando a reten??o antecipada do ICMS/ST, como se dar? o ressarcimento do imposto pago quando da aquisi??o da mercadoria?
RESPOSTA:
1 - Sim. ? condi??o indispens?vel ? aplica??o da isen??o de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 que o valor equivalente ao imposto que seria devido se n?o houvesse a isen??o seja abatido do pre?o da mercadoria, bem ou servi?o destinado a ?rg?o da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias, conforme prescrito pelo subitem 136.2 do mesmo dispositivo legal.
2 -O benef?cio da isen??o deve ser interpretado literalmente, alcan?ando, na situa??o enfocada, somente as sa?das diretas das mercadorias para os destinat?rios ali especificados.Nada obsta, entretanto que o fornecedor/substituto que comercializa com os associados da consulente efetue venda direta para os ?rg?os especificados pelo dispositivo, situa??o em que tamb?m haveria a isen??o e n?o ocorreria a substitui??o tribut?ria.
3 - O valor a ser abatido pelos associados da consulente corresponder? ?quele que seria devido a t?tulo de imposto incidente sobre a opera??o realizada ao qual se chegaria pela aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo adotada para fins de substitui??o tribut?ria.
4 - O valor retido por ocasi?o da aquisi??o da mercadoria pelos associados da consulente e, posteriormente, comercializada com ?rg?o p?blico dever? ser objeto de ressarcimento a ser promovido na forma prescrita pelo Cap?tulo XLI do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre-nos ressaltar que o valor do ICMS devido pelas opera??es pr?prias do fornecedor/substituto poder? ser apropriado pelos adquirentes das mercadorias, nos termos do subitem 136.3 do Anexo I do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT