Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 06/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

ALÍQUOTA DE ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VENDA PARA CONSTRUTORA

ALÍQUOTA DE ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VENDA PARA CONSTRUTORA - Aplica-se a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localização do destinatário, sempre que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresas de construção civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atuante no ramo de industrialização e comercialização de esquadrias, produtos de serralheria, prateleiras, armários, escaninhos, perfis, cortes e dobras de chapas em geral, apurando o imposto pelo regime de débito e crédito a partir de dezembro de 2002, informa que efetua vendas de estruturas metálicas para construtoras estabelecidas em outros estados, que realizam obras dentro do Estado de Minas Gerais.

Por conseguinte, conforme previsto no artigo 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (antigo artigo 183, Anexo IX, RICMS/96), o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual a alíquota a ser aplicada na operação de venda para construtora localizada em outro estado, a interna ou a interestadual, tendo em vista que o material será entregue em obra dentro do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Nas vendas efetuadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, com entrega da mercadoria no local da obra, a alíquota a ser aplicada é de:

a - 18% (dezoito por cento) - operações internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação;

b - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme o caso - operações interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002).

Lembramos que, no caso, a transferência de propriedade se realiza pela efetiva entrega da mercadoria. Entendendo-se por proprietária a empresa de construção civil, ainda que a entrega se realize no local da obra.

Assim, em operações realizadas com empresas de construção civil, com entrega da mercadoria no local da obra por elas contratadas, a Consulente emitirá apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o trânsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinatário o cliente - empresa de construção civil adquirente (nome, endereço e número de inscrição), e, mencionando no corpo da nota a seguinte expressão: "local da entrega: obra situada na Rua..., n°..., Bairro..., Cidade..., Estado... (RICMS/MG/2002, art. 181, Parte 1, Anexo IX)."

Ressaltamos que a orientação acima somente se aplica quando a Consulente efetuar vendas para empresas de construção civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra.

Por conseguinte, tal procedimento não poderá ser adotado quando se tratar de entregas em filial de empresas construtoras ou em outro local. Nessa hipótese, deve ser emitida nota fiscal em nome do destinatário (filial ou outro estabelecimento), com o destaque do imposto à alíquota correspondente, 18% nas operações internas (saída para a filial ou outro estabelecimento situados neste Estado), e, 7% ou 12%, conforme o caso, nas operações interestaduais (saída para a filial ou outro estabelecimento situados fora deste Estado).

DOET/SLT/SEF, 06 de abril de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Republicada em virtude de incorreção verificada no texto publicado em 15/03/2003.