Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 36 de 06/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

AL?QUOTA DE ICMS - OPERA??O INTERESTADUAL - VENDA PARA CONSTRUTORA - Aplica-se a al?quota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localiza??o do destinat?rio, sempre que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresas de constru??o civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa atuante no ramo de industrializa??o e comercializa??o de esquadrias, produtos de serralheria, prateleiras, arm?rios, escaninhos, perfis, cortes e dobras de chapas em geral, apurando o imposto pelo regime de d?bito e cr?dito a partir de dezembro de 2002, informa que efetua vendas de estruturas met?licas para construtoras estabelecidas em outros estados, que realizam obras dentro do Estado de Minas Gerais.

Por conseguinte, conforme previsto no artigo 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (antigo artigo 183, Anexo IX, RICMS/96), o material adquirido por empresa de constru??o civil poder? ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documenta??o fiscal emitida constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento adquirente e a indica??o do local onde dever? ser entregue o material.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual a al?quota a ser aplicada na opera??o de venda para construtora localizada em outro estado, a interna ou a interestadual, tendo em vista que o material ser? entregue em obra dentro do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Nas vendas efetuadas a empresas de constru??o civil, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, com entrega da mercadoria no local da obra, a al?quota a ser aplicada ? de:

a - 18% (dezoito por cento) - opera??es internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federa??o;

b - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme o caso - opera??es interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002).

Lembramos que, no caso, a transfer?ncia de propriedade se realiza pela efetiva entrega da mercadoria. Entendendo-se por propriet?ria a empresa de constru??o civil, ainda que a entrega se realize no local da obra.

Assim, em opera??es realizadas com empresas de constru??o civil, com entrega da mercadoria no local da obra por elas contratadas, a Consulente emitir? apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o tr?nsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinat?rio o cliente - empresa de constru??o civil adquirente (nome, endere?o e n?mero de inscri??o), e, mencionando no corpo da nota a seguinte express?o: "local da entrega: obra situada na Rua..., n?..., Bairro..., Cidade..., Estado... (RICMS/MG/2002, art. 181, Parte 1, Anexo IX)."

Ressaltamos que a orienta??o acima somente se aplica quando a Consulente efetuar vendas para empresas de constru??o civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra.

Por conseguinte, tal procedimento n?o poder? ser adotado quando se tratar de entregas em filial de empresas construtoras ou em outro local. Nessa hip?tese, deve ser emitida nota fiscal em nome do destinat?rio (filial ou outro estabelecimento), com o destaque do imposto ? al?quota correspondente, 18% nas opera??es internas (sa?da para a filial ou outro estabelecimento situados neste Estado), e, 7% ou 12%, conforme o caso, nas opera??es interestaduais (sa?da para a filial ou outro estabelecimento situados fora deste Estado).

DOET/SLT/SEF, 06 de abril de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Republicada em virtude de incorre??o verificada no texto publicado em 15/03/2003.