Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 26/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2002

DIFERIMENTO - LIGAS DE ALUMÍNIO

DIFERIMENTO - LIGAS DE ALUMÍNIO - as operações internas com ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH, em estado físico líquido, não são alcançadas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 230, III, Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de industrialização de produtos de alumínio, preponderantemente, fios e cabos para uso em eletricidade e comunicação.

Informa que desde 1999 adquire sucessivamente, e em larga escala, liga de alumínio classificada na posição 7601.20.00 da NBM/SH (pelo sistema "just in time"), de fornecedor mineiro, com destaque do ICMS.

Diz que em função da possibilidade técnica e por ser vantajosa ao processo produtivo (menor custo de produção, maior pureza, menor perda de fusão e desnecessidade de refusão), a liga de alumínio é recebida em estado líquido e em alta temperatura, sendo transportada em cadinhos refratários.

Menciona que o imposto destacado nas aquisições da liga de alumínio compõe o montante de seus créditos gerando a acumulação perene de crédito, o que, no entender da Consulente, não ocorreria se aplicado o disposto no artigo 230, III Anexo IX c/c com item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96, que estabelecem o diferimento do pagamento do imposto referente às operações internas com lingote e tarugo de alumínio, classificados nas posições 7601 e 7602 da NBM/SH.

Salienta que o produto "Alumínio em Formas Brutas", de primordial interesse nesta consulta, classifica-se em duas subposições da NBM/SH: a 7601.10.00 - alumínio não ligado e a 7601.20.00 - ligas de alumínio. Aquele, conforme as notas do Capítulo 76 da NBM/SH, é o metal não ligado, contendo, em peso, pelo menos 99% (noventa e nove por cento) de alumínio e, o restante 1% (um por cento) de outros elementos. As ligas de alumínio compreendem as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total dos outros elementos exceda, em peso, o percentual de 1% (um por cento) do total da matéria.

Esclarece que, em metalurgia, tecnicamente falando, pode-se afirmar que tanto o alumínio não ligado como o alumínio ligado são formas brutas de ligas leves de alumínio utilizadas na fabricação de subprodutos, pois o alumínio puro, em condições normais de temperatura e pressão, possui baixa resistência mecânica, não sendo aplicável em qualquer processo intermediário de transformação industrial.

Acresce que somente as ligas leves de alumínio, em estado líquido e em alta temperatura, podem ser submetidas ao processo industrial projetado por ela. E, no seu entender, o estado físico líquido visa a aplicação imediata no processo intermediário de transformação, não desnaturando a composição ou propriedades do metal, tampouco suas características e destinação, o que não altera a classificação fiscal originária na posição 7601 da NBM/SH.

Finalmente, ante o acima exposto, e considerando o precedente em relação à matéria ora consultada contido na Consulta de Contribuinte n.º 141/97,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento quanto ao enquadramento das operações internas de aquisição de "lingotes ou tarugos de alumínio em estado líquido" na sistemática de diferimento do ICMS prevista no artigo 230, III, Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente mostra-se incorreto.

O item 42 do Anexo II e o artigo 230 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, como mencionado na exposição supra, tratam do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, dentre outras, nas operações internas com tarugos e lingotes de metais não ferrosos classificados nas diversas posições relacionadas no artigo 230, caput.

O diferimento é técnica de tributação/arrecadação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto. De forma semelhante à substituição tributária, em especial a regressiva, atua no campo da responsabilidade tributária, atribuindo a terceiro a obrigação de pagar o imposto devido em etapa anterior de circulação de uma mercadoria. Como é sabido, a responsabilidade tributária não decorre de interpretação, mas sim de disposição expressa de lei, em obediência ao princípio constitucional da legalidade contido no artigo 5º, II da CF/88.

É de se ter em vista que o caso exposto pela Consulente, constitui-se em uma peculiaridade de seu processo de produção (aquisição da liga de alumínio em estado líquido), face à proximidade geográfica de seu fornecedor. Mas, essa situação peculiar não foi albergada pela legislação do ICMS, ao prever o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, nas operações com metais não ferrosos, apenas para lingotes e tarugos.

Lingotes e tarugos são formas metálicas só admissíveis no estado físico sólido. É o que se conclui da leitura dos dicionários, da Nota Explicativa da posição 7601 da NBM/SH, onde se distinguem os dois estados físicos ("A presente posição abrange o alumínio em formas brutas, isto é, no estado líquido, em massas, lingotes,"), e no parecer do engenheiro de processos da Consulente, anexado aos autos - o lingote e tarugo podem ser estocados por tempo indeterminado, ao contrário da liga em estado líquido.

Portanto, não se mostra aplicável o diferimento mencionado, nas aquisições de liga de alumínio em estado líquido e sob alta temperatura, pois este produto não se configura em tarugo ou lingote, como previsto no item 42 do Anexo II e no artigo 230 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, não estando, por conseguinte, a Consulente alcançada pela responsabilidade prevista nesses dispositivos, ainda que o produto adquirido esteja classificado na posição 7601.10.00 ou 7601.20.00 da NBM/SH, pois essa condição não é o bastante, visto que aquela classificação alcança várias formas brutas do alumínio.

Por último, lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2002

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo,

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor