Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 36 de 26/04/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2002
DIFERIMENTO - LIGAS DE ALUM?NIO - as opera??es internas com ligas de alum?nio classificadas na posi??o 7601 da NBM/SH, em estado f?sico l?quido, n?o s?o alcan?adas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 230, III, Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96.
A Consulente exerce a atividade de industrializa??o de produtos de alum?nio, preponderantemente, fios e cabos para uso em eletricidade e comunica??o.
Informa que desde 1999 adquire sucessivamente, e em larga escala, liga de alum?nio classificada na posi??o 7601.20.00 da NBM/SH (pelo sistema "just in time"), de fornecedor mineiro, com destaque do ICMS.
Diz que em fun??o da possibilidade t?cnica e por ser vantajosa ao processo produtivo (menor custo de produ??o, maior pureza, menor perda de fus?o e desnecessidade de refus?o), a liga de alum?nio ? recebida em estado l?quido e em alta temperatura, sendo transportada em cadinhos refrat?rios.
Menciona que o imposto destacado nas aquisi??es da liga de alum?nio comp?e o montante de seus cr?ditos gerando a acumula??o perene de cr?dito, o que, no entender da Consulente, n?o ocorreria se aplicado o disposto no artigo 230, III Anexo IX c/c com item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96, que estabelecem o diferimento do pagamento do imposto referente ?s opera??es internas com lingote e tarugo de alum?nio, classificados nas posi??es 7601 e 7602 da NBM/SH.
Salienta que o produto "Alum?nio em Formas Brutas", de primordial interesse nesta consulta, classifica-se em duas subposi??es da NBM/SH: a 7601.10.00 - alum?nio n?o ligado e a 7601.20.00 - ligas de alum?nio. Aquele, conforme as notas do Cap?tulo 76 da NBM/SH, ? o metal n?o ligado, contendo, em peso, pelo menos 99% (noventa e nove por cento) de alum?nio e, o restante 1% (um por cento) de outros elementos. As ligas de alum?nio compreendem as mat?rias met?licas nas quais o alum?nio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total dos outros elementos exceda, em peso, o percentual de 1% (um por cento) do total da mat?ria.
Esclarece que, em metalurgia, tecnicamente falando, pode-se afirmar que tanto o alum?nio n?o ligado como o alum?nio ligado s?o formas brutas de ligas leves de alum?nio utilizadas na fabrica??o de subprodutos, pois o alum?nio puro, em condi??es normais de temperatura e press?o, possui baixa resist?ncia mec?nica, n?o sendo aplic?vel em qualquer processo intermedi?rio de transforma??o industrial.
Acresce que somente as ligas leves de alum?nio, em estado l?quido e em alta temperatura, podem ser submetidas ao processo industrial projetado por ela. E, no seu entender, o estado f?sico l?quido visa a aplica??o imediata no processo intermedi?rio de transforma??o, n?o desnaturando a composi??o ou propriedades do metal, tampouco suas caracter?sticas e destina??o, o que n?o altera a classifica??o fiscal origin?ria na posi??o 7601 da NBM/SH.
Finalmente, ante o acima exposto, e considerando o precedente em rela??o ? mat?ria ora consultada contido na Consulta de Contribuinte n.? 141/97,
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento quanto ao enquadramento das opera??es internas de aquisi??o de "lingotes ou tarugos de alum?nio em estado l?quido" na sistem?tica de diferimento do ICMS prevista no artigo 230, III, Anexo IX c/c item 42, Anexo II, ambos do RICMS/96?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente mostra-se incorreto.
O item 42 do Anexo II e o artigo 230 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, como mencionado na exposi??o supra, tratam do diferimento do lan?amento e pagamento do ICMS, dentre outras, nas opera??es internas com tarugos e lingotes de metais n?o ferrosos classificados nas diversas posi??es relacionadas no artigo 230, caput.
O diferimento ? t?cnica de tributa??o/arrecada??o consistente na posterga??o do lan?amento e pagamento do imposto. De forma semelhante ? substitui??o tribut?ria, em especial a regressiva, atua no campo da responsabilidade tribut?ria, atribuindo a terceiro a obriga??o de pagar o imposto devido em etapa anterior de circula??o de uma mercadoria. Como ? sabido, a responsabilidade tribut?ria n?o decorre de interpreta??o, mas sim de disposi??o expressa de lei, em obedi?ncia ao princ?pio constitucional da legalidade contido no artigo 5?, II da CF/88.
? de se ter em vista que o caso exposto pela Consulente, constitui-se em uma peculiaridade de seu processo de produ??o (aquisi??o da liga de alum?nio em estado l?quido), face ? proximidade geogr?fica de seu fornecedor. Mas, essa situa??o peculiar n?o foi albergada pela legisla??o do ICMS, ao prever o diferimento do lan?amento e pagamento do imposto, nas opera??es com metais n?o ferrosos, apenas para lingotes e tarugos.
Lingotes e tarugos s?o formas met?licas s? admiss?veis no estado f?sico s?lido. ? o que se conclui da leitura dos dicion?rios, da Nota Explicativa da posi??o 7601 da NBM/SH, onde se distinguem os dois estados f?sicos ("A presente posi??o abrange o alum?nio em formas brutas, isto ?, no estado l?quido, em massas, lingotes,"), e no parecer do engenheiro de processos da Consulente, anexado aos autos - o lingote e tarugo podem ser estocados por tempo indeterminado, ao contr?rio da liga em estado l?quido.
Portanto, n?o se mostra aplic?vel o diferimento mencionado, nas aquisi??es de liga de alum?nio em estado l?quido e sob alta temperatura, pois este produto n?o se configura em tarugo ou lingote, como previsto no item 42 do Anexo II e no artigo 230 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, n?o estando, por conseguinte, a Consulente alcan?ada pela responsabilidade prevista nesses dispositivos, ainda que o produto adquirido esteja classificado na posi??o 7601.10.00 ou 7601.20.00 da NBM/SH, pois essa condi??o n?o ? o bastante, visto que aquela classifica??o alcan?a v?rias formas brutas do alum?nio.
Por ?ltimo, lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 26 de abril de 2002
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo,
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor