Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 28/03/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2001
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS - VALOR REMANESCENTE NÃO TRANSFERIDO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS - VALOR REMANESCENTE NÃO TRANSFERIDO - Nos termos do § 6º do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/96, c/c artigo 4º das IN/SLT n.º 02/2000 e 03/2000, somente poderá ser lançado, no campo 22 da planilha de que trata o artigo 8º das mencionadas Instruções Normativas, o crédito acumulado do ICMS que tenha a sua transferência ou utilização autorizada pelo fisco e que o contribuinte não consiga transferir ou utilizar até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade industrial de beneficiamento de ardósia, informa que, no estabelecimento situado na cidade de Paraopeba (MG), 91% das saídas são destinadas à exportação, sob o abrigo da não-incidência do ICMS de que trata o artigo 5º, inciso III, do atual RICMS/MG.
Pelas saídas de mercadorias que efetua ao abrigo da não-incidência do ICMS, vem se apropriando legalmente dos créditos do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente necessários e utilizados na sua produção, o que tem gerado o acúmulo de crédito, que necessita transferir.
Quando da entrada em vigor da Instrução Normativa SLT n.º 02/2000, a Consulente, que informa já haver entregue à Administração Fazendária, na forma da legislação anterior, os demonstrativos de crédito acumulado de ICMS, referente aos períodos de janeiro a março/2000, retificou-os por exigência legal, apresentando a planilha do Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, referente aos períodos de janeiro a maio/2000.
Tempestivamente, em julho, apresentou a Planilha referente a junho/2000, mês em que seu saldo acumulado de ICMS somava R$124.694,88, encontrando parcela a transferir de R$95.256,86, valor que, após as conferências da fiscalização, teve a sua transferência autorizada, o que foi efetivamente realizado através da Nota Fiscal, modelo 1, n.º 001803, de 27/07/2000.
Posteriormente, chamada pela fiscalização, foi informada de que o valor autorizado e transferido estaria incorreto, sendo que, através de análise fiscal, detectou-se que o valor correto de crédito a transferir era de R$4.261,61, uma vez que a Consulente havia incluído no campo 22 da planilha, como parcela remanescente de crédito autorizado e não transferido ou utilizado, o valor de R$90.995,25, cuja transferência sequer havia sido requerida à repartição fazendária.
A Consulente relata os procedimentos que adota para o preenchimento dos campos 19, 20 e 21 da planilha de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa nº 02, de 28 de abril de 2000, o que, à vista de não terem sido questionados pelo fisco, reputa como corretos.
Por fim, informa que lançou no campo 22 da citada planilha o valor do crédito do ICMS acumulado nos períodos anteriores, ainda não transferidos, inclusive relativos ao exercício de 1999, por entender que o § 6º do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/MG é claro ao permitir ao contribuinte transferir o valor autorizado e não transferido "ou o saldo remanescente do crédito do imposto", no que é contestado pela repartição fazendária, que entende como saldo remanescente apenas aquele oriundo de crédito acumulado que teve a sua transferência autorizada, mas que, por motivos diversos, não foi transferido pelo contribuinte dentro do prazo estabelecido no item 1 do § 5º do mesmo artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/MG. (grifos nossos)
Na busca de elucidar a questão, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o lançamento, no campo 22 da planilha de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa n.º 02, de 28 de abril de 2000, do valor do ICMS não transferido, relativo ao saldo credor acumulado em períodos anteriores?
RESPOSTA:
Não.
Inicialmente, lembramos que o inciso I do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/96 determina que, para que possa efetuar a transferência dos créditos acumulados, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até o dia 10 do mês subseqüente, ou primeiro dia útil seguinte, relativamente a cada período de apuração em que se constatar saldo credor do ICMS, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a Instrução Normativa que disciplina a matéria, à época a IN/SLT n.º 02/2000, hoje revogada e substituída pela IN/SLT n.º 03, de 11/09/2000.
Por outro lado, o § 6º do artigo 5º do Anexo XXI do RICMS/96, reproduzido no artigo 4º da IN/SLT n.º 02/2000 (mesmo artigo da IN/SLT n.º 03/2000), permite ao contribuinte que não tenha transferido ou utilizado, no todo ou em parte, "o saldo credor de ICMS autorizado", até a data estabelecida no § 5º do artigo 5º do mesmo Anexo XXI, transferi-lo ou utilizá-lo após aquela data. Para tanto, deverá elaborar outra planilha, hipótese em que lançará o valor remanescente, ou seja, o todo ou a parte não transferida ou utilizada, no campo 22 da mencionada planilha. (grifamos)
Portanto, "somente será lançado no campo 22 da planilha de que trata o artigo 8º das IN/SLT 02/2000 e 03/2000, o valor do crédito acumulado do ICMS cuja transferência ou utilização tenha sido autorizada pelo fisco e que o contribuinte não tenha conseguido transferir ou utilizar até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor", hipótese em que a este valor se somará a parcela do ICMS a transferir ou a utilizar relativa ao período a que se refere a planilha, lembrando que, em qualquer caso, o saldo a transferir ou a utilizar se limita ao saldo credor corretamente apurado e informado na escrita fiscal do contribuinte. (grifamos)
DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador