Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 14/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000

CRÉDITO PRESUMIDO - TERMO DE ACORDO

CRÉDITO PRESUMIDO - TERMO DE ACORDO - O sistema de crédito presumido decorrente de termo de acordo firmado com base no art. 75, V, § 4º do RICMS/96 somente prevalece para as operações realizadas pelo estabelecimento abatedor, relativamente ao abate que ele próprio promover, ainda que em estabelecimento de terceiros. As operações com mercadorias adquiridas de terceiros dão-se pelo sistema normal de débito e crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de abate de bovino e suíno e preparação de carnes, utilizando o sistema de débito e crédito para recolhimento e apuração do ICMS e comprovando as saídas realizadas através de notas fiscais.

Alega ser detentora de termo de acordo firmado com a SEF que lhe assegura o crédito presumido nas operações relativas ao abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suíno e aves.

Com dúvidas relativamente a aplicação do referido termo de acordo, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - O termo de acordo tem validade a partir de sua assinatura?

2 - Tendo em vista que parte de sua matéria-prima é conseqüência de abate de terceiros e parte de fornecedores inspecionados pelo IMA/SIF, as regras do termo de acordo prevalecem para todas as suas operações ou deve trabalhar com o sistema misto, isto é,. débito e crédito e crédito presumido?

3 - Quais as alíquotas deve fazer constar de suas notas fiscais?

RESPOSTA:

1 - Em conformidade com a cláusula décima do termo de acordo em questão, as regras constantes do mesmo entraram em vigor na data de sua assinatura, qual seja, 14 de outubro de 1999.

2 - O sistema de crédito presumido instituído pelo termo de acordo somente prevalece para as operações realizadas pelo estabelecimento abatedor, relativamente ao abate que ele próprio promover, ainda que em estabelecimento de terceiros. Assim sendo, as saídas de carnes adquiridas de terceiros e de outros fornecedores devem ser tributadas normalmente, situação em que, caberá à Consulente a apropriação do crédito a elas pertinente.

Faz-se necessário lembrar à Consulente a cláusula sétima do termo de acordo, a qual estabelece quanto a cassação do mesmo nas hipóteses de a Consulente descumprir as condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), assumidas pela Consulente, conforme consta de documentos anexados aos autos relativos ao termo de acordo.

3 - As alíquotas aplicáveis serão aquelas previstas pelo art. 43 do RICMS/96. Pelo que se depreende da pergunta, a Consulente está confundindo alíquota com percentual de carga tributária. A cláusula primeira do termo de acordo firmado com a Consulente, assegura o crédito presumido para as operações a que se aplica, devendo a carga tributária resultar nos percentuais de 2% ou 3%, conforme o caso.

Caso persistam dúvidas, sugerimos que a Consulente dirija-se à Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita para que lhe sejam prestados os esclarecimentos necessários, de acordo com o § 2º do art. 17 da CLTA/MG.

DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador