Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - TURISMO

SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - TURISMO - Considera-se viagem internacional de turismo, para efeito do disposto no art. 314, I, do RICMS/91 aquela em que se verifica, explicitamente, que seu fim está determinado a se realizar além das fronteiras limítrofes de nosso País, assim entendido, além do transporte de superfície, a hospedagem, a alimentação e a visita a locais turísticos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de pessoas, em dúvida quanto a disposições da legislação tributária,

CONSULTA:

l - Qual o código de prestação de serviços a ser utilizado na emissão de nota fiscal, com a finalidade de aluguel/fretamento de ônibus, para realização de viagem, dentro do Estado de Minas Gerais, quando efetuada a:

a) Pessoa física, não contribuinte do ICMS.

b) Pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS.

c) Pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

2 - Qual o código de prestação de serviços a ser utilizado na emissão de nota fiscal, com a finalidade de aluguel/fretamento de ônibus, para realização de viagem, para fora do Estado de Minas Gerais, quando efetuada a:

a) Pessoa física, não contribuinte do ICMS.

b) Pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS.

c) Pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

3 - Qual o código de prestação de serviços a ser utilizado na emissão de nota fiscal, com a finalidade de aluguel/fretamento de ônibus, para realização de viagem, para fora do país (viagens internacionais), quando efetuada a:

a) Pessoa física, não contribuinte do ICMS.

b) Pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS.

c) Pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

4 - O que deve ser considerado para se saber se uma viagem é internacional ou não conforme, art. 314, I do RICMS?

5 - A Lista de Serviços, conforme Lei Complementar nº 56/87, inclui em seu item 79 como sendo de tributação exclusiva do ISSQN a "locação de bens móveis inclusive arrendamento mercantil".

Pede-se:

a) Por que a locação de um ônibus não é considerada como atividade sujeita à tributação do ISSQN, como ocorre com as locadoras de veículos leves (carros de passeio), uma vez que ambas as atividades (de locação) são idênticas? Se uma locadora resolvesse alugar um ônibus, ao invés de carros leves estaria, então, sujeita à tributação do ICMS?

b) Por que o leasing de ônibus também está sujeito à tributação do ISSQN, como ocorre com as locadoras de veículos leves, e não à tributação do ICMS?

RESPOSTA:

l - a) e b) Código 5.63

c) Código 5.62

2 - a) e b) Código 6.63

c) Código 6.62

3 - a), b) e c) Código 7.61

4 - Segundo o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Dec. nº 92.353, de 31.01.86, são considerados serviços internacionais os que transponham fronteira brasileira (art. 2, II).

Portanto, se na viagem de turismo, além do transporte de superfície, a programação estabelece, explicitamente, que a hospedagem, a alimentação e a visita a locais turísticos se realizarão além da fronteira limítrofe de nosso país, essa viagem será considerada internacional.

Por outro lado ressaltamos que as viagens de turismo que tenham seus fins, hospedagem e alimentação, em cidades limítrofes do nosso país que servem de apoio para que brasileiros façam compras em país vizinho, são consideradas, em relação ao serviço de transporte, como prestações de serviço de transporte interestadual, e a tributação se oferece à aplicação dá alíquota interna.

5 -

a) Porque, via de regra, se contrata uma prestação de serviço de transporte, em que o contratado assume a responsabilidade pela prestação do serviço, por um determinado prazo e para um determinado local. Nada obsta que a consulente efetue um contrato de locação, desde que o locatário venha a deter a posse do veículo durante o período contratado, e que assuma inteira responsabilidade por sua operação.

b) Em virtude das características próprias do contrato de leasing, o legislador considerou adequada a sua sujeição à tributação do ISSQN. Enquanto se opera o contrato está afastada qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão