Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 03/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995
PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇAO - APURAÇÃO DO ICMS
EMENTA:
PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇAO - APURAÇÃO DO ICMS - 0 valor do ICMS a recolher pelo contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, apurado na forma prevista na Seção XXVIII do Cap. XX do RICMS, reduzida aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que atua no ramo de lanchonete, confeitaria, frios e indústria de panificação, enquadrada como EPP- cod. 25 -, descreve o procedimento que vem adotando em virtude da alteração introduzida no RICMS pelo Dec. 34.886/93 e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Para apurar o débito do ICMS, a consulente deve aplicar as alíquotas previstas para a operação sobre o valor da entrada das mercadorias adquiridas (farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilhos e outras farinhas, para emprego na industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia; insumos energéticos e demais mercadorias para revenda) acrescido das despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros, e dos percentuais de agregação especificados nos incisos do art. 780 do RICMS.
Encontrado o débito do ICMS, abate-se o valor do crédito relativo às mesmas entradas no período. O valor do imposto a recolher, em cada mês, na hipótese em tela, corresponderá ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicados, na qual se enquadra a consulente.
Acrescenta-se que: a) às entradas de mercadorias que devam sair com isenção ou não-incidência do ICMS ou relativamente às quais o imposto já tenha sido retido por substituição tributária, não se aplicam os percentuais previstos no art. 780 do RICMS; b) para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICMS relativo à entrada das mercadorias com substituição tributária ou com isenção; c) até 09/06/94 deve ser feita de forma proporcional à redução da base de cálculo adotada na saída do pão a apropriação do crédito relativo à entrada de farinha de trigo e insumos, bem com o crédito referente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de aquisição dos mesmos, utilizados na fabricação do pão, pois, somente a contar de 10/06/94 que é permitida a manutenção integral do imposto na saída de tal mercadoria, nos termos do art. 142, § 1o, item 5, do RICMS, na redação dada pelo art. 1o do Dec. 35.629/94.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão