Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 36 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

EMENTA:

PADARIA - EPP - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA?AO - APURA??O DO ICMS - 0 valor do ICMS a recolher pelo contribuinte enquadrado como EPP que explora a atividade de padaria, em cada m?s, corresponder? ao saldo devedor, apurado na forma prevista na Se??o XXVIII do Cap. XX do RICMS, reduzida aos percentuais fixados no Anexo IV do REMIPE/Dec. 34.566/93, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que atua no ramo de lanchonete, confeitaria, frios e ind?stria de panifica??o, enquadrada como EPP- cod. 25 -, descreve o procedimento que vem adotando em virtude da altera??o introduzida no RICMS pelo Dec. 34.886/93 e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu procedimento?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - N?o.

2 - Para apurar o d?bito do ICMS, a consulente deve aplicar as al?quotas previstas para a opera??o sobre o valor da entrada das mercadorias adquiridas (farinha de trigo, f?cula, fub?, massas preparadas, polvilhos e outras farinhas, para emprego na industrializa??o, inclusive fabrica??o de p?o-do-dia; insumos energ?ticos e demais mercadorias para revenda) acrescido das despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros, e dos percentuais de agrega??o especificados nos incisos do art. 780 do RICMS.

Encontrado o d?bito do ICMS, abate-se o valor do cr?dito relativo ?s mesmas entradas no per?odo. O valor do imposto a recolher, em cada m?s, na hip?tese em tela, corresponder? ao saldo devedor reduzido aos percentuais fixados no Anexo IV, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicados, na qual se enquadra a consulente.

Acrescenta-se que: a) ?s entradas de mercadorias que devam sair com isen??o ou n?o-incid?ncia do ICMS ou relativamente ?s quais o imposto j? tenha sido retido por substitui??o tribut?ria, n?o se aplicam os percentuais previstos no art. 780 do RICMS; b) para apura??o do valor a pagar, n?o se admitir? o abatimento, a t?tulo de cr?dito, do ICMS relativo ? entrada das mercadorias com substitui??o tribut?ria ou com isen??o; c) at? 09/06/94 deve ser feita de forma proporcional ? redu??o da base de c?lculo adotada na sa?da do p?o a apropria??o do cr?dito relativo ? entrada de farinha de trigo e insumos, bem com o cr?dito referente ? presta??o de servi?o de transporte vinculada ? opera??o de aquisi??o dos mesmos, utilizados na fabrica??o do p?o, pois, somente a contar de 10/06/94 que ? permitida a manuten??o integral do imposto na sa?da de tal mercadoria, nos termos do art. 142, ? 1o, item 5, do RICMS, na reda??o dada pelo art. 1o do Dec. 35.629/94.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o