Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS FISCAIS

MICROEMPRESA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A microempresa que tenha optado pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações fica sujeita à emissão regular de todos os documentos fiscais, bem como à escrituração dos livros fiscais, devendo apurar o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e recolher o imposto pelo saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados no Anexo II do REMIPE.

EXPOSIÇÃO:

A consulente explora o ramo de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, usados e novos.

Informa que adquire as mercadorias usadas de pessoas físicas não-contribuintes do ICMS. Pela compra que faz, emite Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS e emite Nota Fiscal, série "D", pela venda.

Esclarece que não está recolhendo o ICMS em razão do seu enquadramento no código 09 (opção pela emissão de documentos fiscais) e que vem escriturando normalmente as notas fiscais referentes às entradas e saídas de mercadorias, nos livros próprios.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento ?

2 - Está obrigada a emitir Nota Fiscal de Entrada relativa às aquisições de móveis e eletrodomésticos de pessoas físicas não-contribuintes do ICMS ?

RESPOSTA:

1 - O procedimento descrito pela consulente merece alguns adendos explicativos. Assim, desde que a microempresa opte pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações que realiza, fica sujeita à emissão regular de todos os documentos fiscais, bem como à escrituração normal dos livros fiscais (art. 5º do REMIPE).

Cumpre observar, ainda, que a microempresa que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 1000 (mil) UPFMG fica isenta do ICMS, mas aquela que ultrapassar este limite está obrigada ao pagamento mensal do ICMS, devendo apurá-lo pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, reduzidos aos percentuais fixados no Anexo II do REMIPE, de acordo com a atividade e faixa de receita bruta nele indicadas.

Salientamos, por oportuno, que a saída de móveis usados, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1994, tem a base de cálculo reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da operação, assim como deve ser aplicada a mesma redução para as saídas de aparelhos eletrodomésticos usados, no período de 15 de junho de 93 a 31 de dezembro de 1994 (art. 71, III, a, b, do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994), ressalvando que esta redução aplica-se tão-somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto e cuja entrada e saída se realize mediante emissão de documentos fiscais próprios, com escrituração nos livros fiscais.

2 - Sim, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, inciso I, ambos do REMIPE c/c art. 231, inciso I, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão