Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2021

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais de aquisição de bem do ativo imobilizado, não tributado pelo ICMS no estado de origem, em virtude de se tratar de bem imobilizado por período superior a 12 meses, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (CNAE 1733-8/00).

Afirma que, em processo de expansão, adquiriu de fornecedor estabelecido no estado de São Paulo máquina usada, para fabricação de papel, que integrará seu ativo imobilizado para os mesmos fins.

Salienta que tal máquina está sendo remetida em partes através de notas emitidas pelo fornecedor.

Informa que se utiliza dos ditames da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 em suas compras de ativo imobilizado e de mercadorias de uso e consumo, e que, contudo, um fato novo gerou dúvidas em relação à aplicação ou não do recolhimento do diferencial de alíquota, por ter adquirido partes e peças de ativo imobilizado do acervo do fornecedor há mais de 12 meses, em cujas notas fiscais de venda não houve o destaque do ICMS, em função da não incidência prevista no art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP).

Ressalta que não há incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em estabelecimentos localizados em Minas Gerais, após o uso normal a que era destinado, observado o disposto no inciso XII do art. 5° do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Estaria a consulente desobrigada de pagar o diferencial de alíquota nas compras destas partes e peças que saíram do fornecedor de São Paulo, abrigadas com a não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 45.490/2000?

2 - Em caso negativo para o questionamento anterior, qual deverá ser a base de cálculo para apuração do diferencial de alíquota e qual a alíquota interna a ser utilizada, considerando que não há qualquer crédito envolvido na operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002, não incide o ICMS sobre a saída de bem integrado ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado.

Considerando que a operação interestadual não se sujeitou à tributação pelo ICMS no estado de origem, em virtude de se tratar de bem imobilizado por período superior a 12 meses, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 5º aludido.

Cabe salientar que, por se tratar de aquisição bem do ativo imobilizado, recebido desmontado, em partes e peças, tais partes e peças em si também devem ter sido submetidas à imobilização pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, para efeito da presente resposta.

A título de exemplo, se um motor, como parte, compõe um bem do ativo que se considera imobilizado por mais de 12 meses e, posteriormente, ocorre a alienação do referido motor, o prazo mínimo de 12 (doze) meses de imobilização também deve ser observado em relação ao referido motor, para efeito do referido tratamento tributário.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação