Consulta de Contribuinte nº 35 DE 08/03/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2019
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01).
Informa que é usuária do ECF, atua no comércio de produtos alimentícios em geral e pretende efetuar a venda de mercadorias fora do estabelecimento, por meio de comércio ambulante, para consumidor final não contribuinte, observando a previsão contida no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Menciona que está obrigada a emitir dois documentos fiscais: nota fiscal de remessa para acobertar a mercadoria em trânsito e a nota fiscal relativa à venda ao consumidor final.
Afirma que deverá emitir nota fiscal eletrônica para fins de remessa das mercadorias em trânsito, contudo, em relação à venda ao consumidor final, tem dúvida se poderá emitir o cupom fiscal, uma vez que o art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 informa que a operação deverá ser acobertada por “nota fiscal”.
Acrescenta que, de acordo com a alínea “a” do inciso III do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, a venda ambulante realizada fora do estabelecimento dispensa a emissão de cupom fiscal. Contudo, considerando que a legislação dispensa, mas não proíbe, entende que a operação de venda de mercadoria ao consumidor final não contribuinte também pode ser acobertada por cupom fiscal.
Salienta que o objetivo da venda ambulante é agilizar a negociação mediante mecanismos simples e céleres, os quais convergem com a emissão automatizada de cupom fiscal por meio do ECF, e tal celeridade estaria comprometida com a exigência de emissão de nota fiscal, que depende do preenchimento dos dados do consumidor.
Ressalta que o ideal seria a emissão do cupom fiscal remotamente, no âmbito do próprio estabelecimento empresarial, após a conclusão da venda no ambiente externo. E conclui que, como as vendas serão concretizadas somente em cartão de débito, crédito ou alimentação, a emissão posterior do cupom fiscal estaria lastreada nesses comprovantes de pagamento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No caso de comércio ambulante, relativo às vendas efetuadas fora do estabelecimento, para consumidor final não contribuinte, a operação pode ser acobertada exclusivamente por cupom fiscal?
2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, o cupom fiscal deve ser emitido no local da venda ou há possibilidade de emissão remota, no estabelecimento da empresa, com posterior envio ao consumidor final?
3 - Caso o cupom fiscal deva ser emitido no local da venda, a empresa deverá adquirir um novo ECF ou poderá retirar o ECF do estabelecimento para utilizá-lo em ambiente externo? É necessária autorização do estado de Minas Gerais para retirar o ECF do estabelecimento empresarial?
4 - Caso não seja possível acobertar a operação exclusivamente por meio do cupom fiscal, quais são os documentos fiscais e respectivos modelos que devem ser emitidos pela empresa? Quais são os dados obrigatórios? A emissão poderá ser remota, no estabelecimento da empresa, ou apenas no local da venda?
RESPOSTA:
De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 4 - A CONSULENTE informa que é estabelecimento usuário de ECF e pretende efetuar venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio do comércio ambulante. O art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002 expressamente determina que o estabelecimento usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no caso de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a consumidor final não contribuinte do imposto:
Art. 16 - O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:
(...)
c - na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a consumidor final nãocontribuinte do imposto; (destacou-se)
Assim, para a comprovação da saída da mercadoria, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá ser preenchida manualmente e emitida no local da venda, não sendo permitida a sua emissão remota, devendo obedecer, ainda, aos requisitos previstos nos arts. 35 e 36 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Acrescente-se que a CONSULENTE, ao promover operações relativas ao comércio ambulante, deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida deverá conter, no campo relativo às informações complementares, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais e respectivas séries, emitidas por ocasião das entregas das mercadorias aos clientes.
Por oportuno, esclareça-se que a dispensa de uso do ECF nas operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na alínea “a” do inciso III do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002 deve ser interpretada em conjunto com o disposto no § 4º do art. 35 da Parte 1 do mesmo anexo, abaixo transcrito, que prevê a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nesta hipótese:
Art. 35. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:
(...)
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo. (destacou-se)
Assim, por óbvio, a referida operação não poderá ser acobertada por cupom fiscal, conforme entende a CONSULENTE.
2 e 3 - Prejudicadas. Ressalte-se que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário mediante autorização ou nas demais hipóteses elencadas no art. 100 da Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, quais sejam:
Art. 100. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;
II - por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento, hipótese em que deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito, conforme art. 202 do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, modelo 06.07.65;
III - após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no inciso II do art. 84;
IV - mediante autorização da autoridade fiscal competente, nos demais casos.
Por fim, é importante informar que o Decreto nº 47.562, de 14 de dezembro de 2018, com fundamento no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, implementou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, na legislação tributária mineira.
A referida nota fiscal é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet. Tal documento será emitido em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A disciplina deste documento fiscal encontra-se prevista na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e a obrigatoriedade de emissão está positivada na Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, sendo facultado ao contribuinte, que ainda não esteja alcançado pela referida obrigação, efetuar a opção mediante credenciamento, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da referida Resolução.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação