Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA ATIVIDADE QUESTIONADA – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato que rege a atividade questionada não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Após se identificar devidamente, a consulente, estabelecida em Belo Horizonte, pede orientação sobre onde deve recolher o ISSQN e qual será a alíquota no caso de determinado serviço, do qual junta apenas uma nota fiscal (fl. 11) e um documento denominado “Pedido de Compra” (fl. 12).

Em seguida, a consulente informa que os serviços são executados na cidade de Betim - MG.

RESPOSTA:

Buscando entender a atividade que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia do contrato que rege a operação em foco, firmado entre a consulente e a empresa contratante, ou uma medição da obra realizada, ou fotografia(s) mostrando a execução do serviço ou anotação de responsável técnico (ART) referente à obra em questão.

Conforme se vê à fl. 16, foi estabelecido o prazo de 10 dias para a apresentação de algum dos documentos solicitados.

Tendo em vista que o aviso de recebimento foi assinado em 13/05/2016 (fl. 17) e, até a presente data, nenhum documento foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz.

“Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - (...);
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - (...).”

Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.