Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE GERENCIAMENTO DE OBRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços, não configurando estabelecimento prestador a simples colocação de estrutura material e de pessoal nas dependências do tomador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente no seu âmbito de atuação, em consórcio com outras empresas, firmou com a Contratante o contrato nº 158/2015-0, por meio do qual se comprometeu a prestar serviços de gerenciamento das obras e serviços de duplicação, melhoramento para adequação de capacidade de segurança, incluindo a construção, instalação de sistemas operacionais e operação provisória de túneis localizados fora do município de Belo Horizonte.
Com relação à prestação desses serviços, a Consulente declara que os mesmos são implementados por intermédio de duas equipes de profissionais especializados. Uma equipe localizada em Belo Horizonte no escritório da empresa e outra equipe nas dependências do tomador e em outra sede, em Brasília, aptas a configurar como estabelecimento prestador. A Consulente alega ainda que o tomador promoverá a retenção do ISSQN devido, recolhendo-o para os Municípios de Brasília e Belo Horizonte, à razão da efetiva execução dos trabalhos em cada qual destas localidades.

CONSULTA:

Seguem os questionamentos da Consulente:

1) Se está correto o procedimento do tomador em recolher, para Belo Horizonte e Brasília, o ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços contratados, à razão da execução dos trabalhos em cada um dos Municípios.

2) Qual seria o correto enquadramento na Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

3) Se a colocação de estrutura material e pessoal em Brasília, na sede do tomador e em sede particular, faz configurar estabelecimento prestador naquela Municipalidade.

RESPOSTA:

Tendo em vista a melhor ordem lógica para as respostas aos questionamentos da Consulente, o primeiro item respondido será o 2.

2 – Os serviços de gerenciamento das obras e serviços de duplicação, melhoramento para adequação de capacidade de segurança, incluindo a construção, instalação de sistemas operacionais e operação provisória de túneis, que são prestados na forma de consultoria em engenharia, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.

As atividades de engenharia estão enquadradas no item 7 da lista de serviços da referida lei complementar. O subitem 7.01 elenca os serviços de engenharia de forma geral e é onde se enquadram os serviços de gerenciamento de obras. O subitem 7.19 é específico para a atividade restrita de fiscalização de obras e serviços de engenharia.

O entendimento do Fisco de Belo Horizonte é que o gerenciamento não necessariamente se confunde com acompanhamento e fiscalização de obras. Gerenciamento é mais abrangente, tem maior amplitude, envolvem o planejamento, a direção, a administração, a coordenação, o controle e o comando centralizado necessários à realização de uma obra, à implantação de um empreendimento, contendo inclusive em seu escopo a fiscalização de obras, atividade mais restrita. Fiscalização é algo mais particular, direcionado unicamente à inspeção e a um controle específico e técnico das obras ou serviços, verificando unicamente se a execução dessa obra ou serviços obedece ao projeto, especificações e prazos. Fará parte inclusive da grande gama de atividades existentes no gerenciamento, mas não se confunde com ele. Quer dizer, o gerenciamento envolverá diversas atividades, inclusive a fiscalização.

O critério do Fisco não é do enquadramento tributário genérico. Isoladamente o acompanhamento e fiscalização terão um enquadramento tributário distinto do gerenciamento. Mas quando o acompanhamento e fiscalização fizerem parte do grande conjunto de atividades do gerenciamento de obras, ela se submeterá à classificação e ao enquadramento deste. Sendo assim não cabe outro enquadramento senão no subitem 7.01 – “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.

1 - Não. O procedimento correto é o recolhimento integral do ISSQN para o Município de Belo Horizonte tendo em vista que o seu estabelecimento prestador está localizado em Belo Horizonte e que os serviços elencados no subitem 7.01, conforme resposta do item 2, têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador. O estabelecimento prestador não pode ser considerado tão somente como aquele conceito amplo fornecido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, assim redigido:

“Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.”

Mas deverá ser considerado o local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, o que leva em consideração todo o complexo de elementos que configuram o núcleo habitual do exercício de atividade, o qual pressupõe gerência e administração mínimas, que devem ser aptas à atividade econômica de prestar serviços. Além disso, o próprio conceito de estabelecimento pressupõe a existência, na localidade, de uma estrutura física do prestador, dotada de meios materiais e humanos, com vistas a atender a todos os potenciais tomadores dos serviços disponibilizados pelo prestador.

Em amplo sentido, estabelecimento significa criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto. Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a ideia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e fundar, firmar, instituir em caráter permanente ou duradouro. Estabelecimento também quer dizer a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio. E, por extensão, designa o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício em que se instala. Nesse contexto, o entendimento do Fisco de Belo Horizonte, perante o enunciado do art. 4° da LC 116/2003, é o de que não se pode considerar estabelecimento o local, a dependência do tomador de serviço, em que o prestador instala-se, momentaneamente ou por certo período de tempo, para ali exercer sua atividade mediante convocação do requisitante ou por obrigação contratual, restringindo-se sua missão apenas àquele caso ou situação.

Com efeito, a competência espacial tributária prevista no “caput” do art. 3° da LC 116/2003 não se desloca pelo simples fato de os serviços serem fisicamente executados pelo prestador no estabelecimento do cliente ou em um estabelecimento “temporário” montado para atender necessidades transitórias de determinado cliente e por exigências de cunho contratual. Quando desejou ou entendeu conveniente que assim fosse – ISSQN devido em outro município que não o de localização do estabelecimento prestador – o legislador complementar foi explícito, arrolando, nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003, as hipóteses em que se aplicam as exceções.

Dessa forma, como não houve a comprovação de mudança do estabelecimento prestador para fora do Município de Belo Horizonte, o ISSQN relativo aos serviços prestados pela Consulente em outros municípios, onde não é estabelecida, deve ser recolhido integralmente para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida.

3 - Resposta prejudicada tendo em vista já ter sido respondida no item anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.