Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN - CESSÃO DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO Encontrando-se expressamente arrolada no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, a atividade em referência sujeita-se ao ISSQN, incidindo o imposto sobre o valor total cobrado em face da cessão, inclusive os encargos de qualquer natureza computados no preço.

EXPOSIÇÃO:

Atua no setor de locações de bens móveis, tendo como atividade principal, descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil, o aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, e como atividade secundária o aluguel de móveis utensílios e aparelhos de uso pessoal e instrumentos musicais.

Nos termos da legislação vigente e com base em entendimento firmado na Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas operações de aluguel de bens móveis.

Ocorre que empresas locatárias de equipamentos da Consulente lhe encaminharam mensagens recebidas da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte orientando-as a não aceitar fatura de locação para o acobertamento de certas operações classificadas como tal. Deste modo, o contratante deveria exigir a nota fiscal de serviços, assegurando, assim, a incidência do ISSQN sobre o valor total cobrado.


Enfatiza a Consultante que o seu objeto social não prevê a prestação de serviços e seu cadastro junto à Receita Federal igualmente não registra a prestação de serviços.

Sustenta que, mesmo se se considerar a sua atividade como prestação de serviços, valendo-se do mesmo fundamento da locação do bem com o operador, circunstância que desvirtuaria a mera locação, transmutando-a para prestação de serviços, seria necessário apartar do valor total cobrado a parcela referente ao aluguel do bem, tributando-se apenas os serviços relativos à sua operação.

Nos termos do art. 565 do Código Civil, a locação é definida como o contrato em que uma das partes (locador) obriga-se a ceder a outrem (locatário) uso e gozo temporário de bem móvel ou imóvel, mediante remuneração. Trata-se, pois, de obrigação de dar.

No caso, a relação comercial e jurídica oferecida pela empresa é bem delimitada na proposta e consiste na disponibilização de bem móvel, ainda que seja equipamento de sonorização, iluminação e cenografia, uma vez que não disponibiliza o operador para utilização e funcionamento destes equipamentos, mas apenas seu transporte e montagem, que são valores acessórios ao principal, qual seja, a locação do bem móvel.

Contudo, ainda que se considerasse o contrato oferecido pela Consultante parcialmente como locação e parcialmente como prestação de serviços, não poderia o Fisco Municipal contrariar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, classificando-o como unicamente prestação de serviços, incidindo o ISSQN sobre o montante cobrado, neste incluída a parcela concernente à locação.

Em relação aos argumentos acima expostos, transcreve a Consulente julgado da 1ª Câmara Civel, das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de 17/10/2006 (data de julgamento), “. . . reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão ‘locação de bens móveis’, constante do item 79 da lista de serviços, anexa ao Dec. Lei 406/68, na redação da LC 56/87, bem como de norma, de igual teor, contida na Lei Municipal nº 1.611, de Contagem (CTM/Contagem), assegurando à apelada, autora, o direito de não pagar e não sofrer a retenção do ISSQN sobre o valor da locação que faz de equipamento.”

Posto isso

CONSULTA:

1) Incide, no caso em apreço, o ISSQN na locação de bens móveis sem a disponibilização de mão de obra para operar o equipamento alugado? Qual a base de cálculo do imposto?

2) Na hipótese de ser necessária disponibilização de mão de obra para montagem e/ou operação do equipamento locado, deveria o locador destacar o montante referente a locação e o montante referente a prestação de serviços, separando a operação em fatura de locação e nota fiscal de serviços, incidindo o ISSQN apenas sobre a prestação dos serviços acobertada pelo documento fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2) De conformidade com as atividades especificadas nos cadastros fiscais da Consulente, algumas de suas operações estão enquadradas no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”

Neste subitem da lista estão abrangidas as cessões dos bens ali expressamente mencionados, bem como, dentre as “outras estruturas de uso temporário”, as cessões para eventos em geral, que prescindem de operadores, supridos ou não pelo cedente, para configurar o fato gerador do imposto, qual seja, a prestação de serviços. É o que se depreende do próprio texto do subitem 3.05 da lista tributável.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado (art. 5º, Lei 8.725) em face da cessão dos equipamentos, inclusive os valores de transporte, montagem, desmontagem, operação e demais encargos exigidos do tomador (art. 6º, Lei 8.725), sendo vedada a dedução de quaisquer parcelas do preço, exceto aquelas expressamente autorizadas em lei. Por isso mesmo, não é permitida a separação das operações como aventado pela Consultante na pergunta nº 2.

Por outro lado, o aluguel de bens móveis efetuado nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, e que não configure operações previstas nos subitens 3.02 a 3.05 da lista de serviços anexa à LC 116, não se submete ao ISSQN.

GELEC

ATENÇÃO:

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