Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – FORNECIMENTO DE PESSOAL PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ORIENTADA, COMANDADA E SOB A RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA Tratando-se de mero fornecimento de mão de obra da contratada para a execução de serviços sob a orientação, comando e responsabilidade do contratante, o que se configura é o exercício da atividade prevista no subitem 17.05 da lista tributável, incidindo o imposto no município do estabelecimento do tomador da mão de obra; sendo este o de Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável sobre o preço do serviço.
EXPOSIÇÃO:
Atua prestando serviços de seleção e controle de qualidade em peças automotivas, por meio da orientação do fornecedor (pessoas jurídicas) deste material. O trabalho é realizado sob o comando do contratante, que determina o tempo de cada missão e como ela deve ser executada. Esse serviço é prestado no espaço físico do cliente do fornecedor, sendo que a JV Seleções não emite laudo de responsabilidade técnica, a qual é assumida pela empresa contratante. À JV Seleções cabe somente ceder a mão de obra para a execução dos trabalhos.
A Consulente tem um quadro de funcionários efetivos e conforme a necessidade dos clientes, tais colaboradores são remanejados para os locais indicados pelo fornecedor, retornando aos seus postos de trabalho na empresa, ou são deslocados para outras missões.
Entende a Consultante que a atividade ora focalizada enquadra-se no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – fornecimento de mão de obra.
Todavia, com vistas assegurar-se quanto ao correto enquadramento de seus serviços na lista tributável,
CONSULTA:
1) Em que item da lista os serviços citados se inserem?
2) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?
3) Onde ocorre a tributação: no local do estabelecimento prestador ou no da prestação dos serviços?
RESPOSTA:
1) Ante a descrição da atividade exercida pela Consultante, notadamente no que se refere à sua não responsabilização técnica pelo serviço de controle de qualidade, restando claro, conforme a exposição acima, que lhe é cometida apenas a tarefa de suprir para o contratante o pessoal por ele requisitado com vistas à implementação do controle de qualidade, operação esta orientada e dirigida pelo próprio contratante, está caracterizado o exercício, pela Consulente, da atividade de fornecimento de mão de obra, integrante do subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003.
2) A alíquota aplicável é a de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
3) O ISSQN é devido no Município em que se localiza o estabelecimento do tomador da mão de obra fornecida, de conformidade com o inc. XX, art. 3º da LC 116.
GELEC