Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO - INSCRIÇÕES ESTADUAIS NO MESMO LOCAL -

ICMS – REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO – INSCRIÇÕES ESTADUAIS NO MESMO LOCAL –O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto, conforme preceitua o § 5º do art. 97 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a pesquisa, exploração e comercialização de minérios em geral, em todo o território nacional.

Afirma que, embora não seja detentora de direitos minerários atualmente, permanece regularmente instalada na Rodovia Fernão Dias - BR 381, km 463, no município de Brumadinho-MG, e continua inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Informa que exerceu atividades minerárias até 30/09/2009 e que, a partir de 1º/10/2009, iniciaram-se as operações da Companhia de Mineração Serra Azul – COMISA, empresa mineradora regularmente instalada na Rodovia Fernão Dias - BR 381, km 464, no mesmo município, e também inscrita no referido cadastro.

Aduz que, a partir dessa data, não mais exerceu suas atividades como mineradora, porém continua como proprietária de ativos remanescentes na área de mineração operada pela COMISA.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista a necessidade de comercialização dos ativos de sua propriedade, qual o procedimento adequado a ser observado pela Consulente para a emissão de documentos fiscais de acordo com a legislação tributária em vigor?

RESPOSTA:

Pelo que se depreende da exposição, a questão ora posta à apreciação desta Diretoria versa acerca da existência de mais de um estabelecimento inscrito no mesmo local.

A propósito deste tema, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 5º do art. 97 do RICMS/02, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Vê-se, portanto, que a legislação admite tal possibilidade unicamente nos casos em que a coexistência dos estabelecimentos no mesmo local não acarrete dificuldades ao necessário controle fiscal das operações, avaliação esta que incumbe, como expressamente previsto no dispositivo acima transcrito, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos os respectivos estabelecimentos.

Demais disso, cumpre informar também que poderá ser concedido regime especial para atender às peculiaridades do interessado, no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o contribuinte demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

Por outro lado, tal como visto no tocante ao § 5º do art. 97 do RICMS/02, cabe destacar que também neste caso é vedada a concessão de regime especial que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco, conforme estabelece o inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/2008.

Dessa forma, conclui-se que aprouve ao legislador submeter à autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte tanto a decisão acerca da existência simultânea de mais de um estabelecimento no mesmo local (art. 97, § 5º do RICMS/02), quanto a decisão acerca do regime especial que verse, como no presente caso, sobre o cumprimento de obrigações acessórias, de modo a que, em ambas as situações, seja preservada a eficácia do controle fiscal, haja vista o fato de que as peculiaridades de cada caso concreto inviabilizam uma solução única e predeterminada.

Isto posto, face à competência acima referida, incumbe à Consulente orientar-se junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, com vistas a solucionar a questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação