Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS SAÚDE ESTIPULADOS PELA ADMINISTRADORA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO Enquadram-se no subitem 17.12 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de administração de planos coletivos de saúde estipulados pela administradora, incidindo o imposto apenas sobre o valor da taxa de administração cobrada dos beneficiários dos planos.
EXPOSIÇÃO:
Atua como administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Instrução Normativa nº 196/09, do Ministério da Saúde, cujos arts. 2º e 3º dispõem:
“Art. 2º – Considera-se Administradora de Benefícios a Pessoa Jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante, ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletiva.
Art. 3º - A administradora de benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.”
No exercício de suas atividades, a empresa adquire planos de saúde junto às operadoras, e, na qualidade de estipulante, repassa-os às pessoas jurídicas contratantes, assumindo toda e qualquer responsabilidade perante as partes. O faturamento não se vincula às operadoras, mas sim, aos contratantes do serviço.
CONSULTA:
1) Em que subitem da lista anexa à Lei 8725/2003 os serviços em questão se enquadram?
2) Qual a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso?
3) Que espécie de documento fiscal deve a empresa emitir para acobertar os serviços prestados aos seus contratantes?
RESPOSTA:
Visando possibilitar o exame mais acurado da questão posta, a Vallor Administradora juntou à consulta duas minutas de contratos que irá adotar em suas operações.
A primeira minuta refere-se ao “Contrato de Prestação de Serviços de Oferta de Planos Privados de Assistência à Saúde” que a Consulente irá celebrar, na qualidade de estipulante, com as operadoras de planos de saúde registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as quais efetivamente prestarão os serviços de planos de saúde aos beneficiários que, por intermédio da estipulante, aderirem a esses planos.
Sabendo-se que a Administradora de Benefícios, nessas cir-cunstâncias, não presta serviços às operadoras, o que afasta prontamente a incidência do ISSQN, não nos deteremos na análise dessa primeira minuta.
A segunda minuta refere-se ao denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Planos de Saúde”, em que a Vallor figura como contratada, sendo contratante uma pessoa jurídica aglutinadora (empresa, associações, clubes, entidades de classes, etc.) elegível a contratar planos de saúde coletivo para pessoas físicas a ela vinculadas, de conformidade com a Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009, da ANS.
Por esse contrato, a Vallor atuará como estipulante na contratação de planos privados coletivos de saúde ao universo de pessoas físicas vinculados à contratante e aptos a desfrutarem dos planos firmados, que, por serem coletivos proporcionam mais vantagens do que os planos individuais.
Os interessados nos planos estipulados pela Consulente a eles aderirão por meio de formulários próprios, assumindo o compromisso de efetuarem o pagamento das mensalidades inerentes à assistência oferecida.
Caberá à estipulante a cobrança das mensalidades aos beneficiários, bem como o pagamento destas às operadoras, mesmo em caso de inadimplência dos beneficiários (art. 5º da Resolução Normativa nº 196, da ANS).
As contratantes, ou seja, as pessoas jurídicas aglutinadoras a que estão vinculados os beneficiários, não têm qualquer responsabilidade financeira em relação aos planos contratados pela Vallor.
A Administradora de Benefícios assume o risco de eventuais inadimplências perante as operadoras dos planos, oferecendo, para tanto, ativos garantidores, nos termos do art. 5º da RN 196, da ANS.
Nessa modalidade de atuação, a remuneração da Administradora de Benefícios consistirá na diferença entre o valor recebido do beneficiário e o valor por ela repassado às operadoras dos planos de saúde, sendo oportuno reafirmar aqui que a Administradora, de conformidade com o art. 3º da RN 196, não pode agir como representante, mandatária ou prestadora de serviços das operadoras. Por isso mesmo, delas não recebe remuneração alguma.
O que se vislumbra, ante a dinâmica operacional da Administradora de Benefícios, em face de todas as partes envolvidas, é que ela, na realidade, administra o plano de saúde para os beneficiários, inclusive seus dependentes e agregados. Essa atividade de administração configura-se mediante uma série de operações executadas pela estipulante, possibilitando aos beneficiários em geral usufruírem da assistência à saúde assegurada pelos planos.
Assim é que a Administradora contrata as operadoras, garante-lhes a quitação das mensalidades devidas pelos beneficiários, obtém vantagens para esses, eis que, ao reunir um maior número de participantes através da contratação de planos coletivos, adquire maior poder de negociação com as operadoras, conseguindo preços mais acessíveis, maior e melhor disponibilidade de serviços (coberturas) aos usuários.
Incumbe ainda à Administradora, entre outras atividades em favor dos beneficiários: orientar aos usuários relativamente aos serviços abrangidos em cada plano por ela estipulado; proceder a auditoria quanto aos valores cobrados pelas operadoras; negociar os reajustes; suporte técnico na discussão de aspectos operacionais.
Postas as considerações acima, passamos a responder as perguntas elaboradas.
1) No subitem 17.12 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Com a instituição da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN – CTISS, por meio da Portaria SMF 002/2012, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 20/01/2012, a atividade sob enfoque está relacionada especificamente no subitem 17.12 – 0 03-88 – “administração em geral”, constante da Tabela do Anexo Único da referida Portaria.
2) A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços de administração cobrados, conforme dispõe o art. 5º da Lei 8725.
Nas circunstâncias relatadas nesta consulta, o preço dos serviços de administração é a diferença entre o valor cobrado pela Consulente aos beneficiários dos planos de saúde e o valor por ela repassado ou pago às operadoras, referente aos respectivos planos.
O tomador dos serviços de administração é o beneficiário dos planos de saúde estipulados pela Administradora.
3) A Consulente pode utilizar um dos seguintes modelos de notas fiscais de serviços: série A ou B; Nota Fiscal Fatura ou ainda a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Ao discriminar os serviços e seu valor, a Consulente deve especificar o plano de saúde e o valor total cobrado do beneficiário, incluindo o valor da mensalidade a ser repassado ou pago à operadora do plano e a importância referente ao serviço de administração.
No cálculo do ISSQN referente aos serviços próprios da Administradora será considerada apenas a importância correspondente à administração, que, na espécie, é a diferença entre o valor total cobrado do beneficiário e o importe da parcela a ser repassado ou pago à operadora do plano de saúde.
Exemplo:
Plano de Saúde (especificar) referente ao mês de
Março/2012..........................................................................R$500,00
Repasse à operadora.............................................................R$450,00
Base de cálculo do ISSQN....................................................R$ 50,00
O ISSQN devido pela Administradora será o resultado da aplicação da alíquota de 5% (art. 14, inc. III, Lei 8725) sobre a base de cálculo relativa aos serviços de administração, que, no exemplo, importa em R$50,00, redundando em R$2,50 de imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
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