Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9814/2010 – ALCANCE Nos termos do preceito do art. 8º, Lei 9814/2010, a isenção do ISSQN ali estabelecida atinge somente os serviços de execução de obras de construção civil prestados pelas construtoras responsáveis pela edificação de moradias vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – do Governo Federal.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Como prestadores de serviços de concretagem a uma construtora que atua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, cuja execução da obra está isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art.8º da Lei Municipal 9814, de 18/01/2010, a Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar se a citada isenção alcança os serviços de concretagem por ela prestados à referida construtora nas obras do PMCMV.
RESPOSTA:
Para melhor exame da questão apresentada, reproduzimos a seguir o texto do preceito do art. 8º da Lei 9814/2010:
“Art. 8º - Fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV do Governo Federal, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção civil vinculada ao PMCMV, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que para cada edificação com esta destinação correspondam outras duas destinadas a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
§ 2º - A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária específica.”
Considerando que a legislação sobre a outorga de isenção e a exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, de acordo com o comando do art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, extrai-se do teor do dispositivo acima transcrito, notadamente os §§ 1º e 2º, que, realmente, a isenção do ISSQN no caso alcança apenas os serviços de construção civil prestados pelo construtor responsável pela edificação das moradias na área de abrangência do PMCMV.
Portanto, os serviços de concretagem executados pela Consulente para a construtora de moradias do PMCMV não estão isentos do ISSQN, ante a interpretação do art. 8º, Lei 9814/2010.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.