Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2010
ICMS – ISENÇÃO – COMBUSTÍVEL – VENDA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ICMS – ISENÇÃO – COMBUSTÍVEL – VENDA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Nos termos do disposto no art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar saída de mercadoria com a isenção de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, deverá emitir nota fiscal, constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações” os valores da operação ou da prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio varejista de combustíveis para aeronaves e participa de procedimentos licitatórios para fornecimentos a órgãos da Administração Pública Direta Estadual.
Aduz que, por ter o ICMS natureza de imposto indireto, cuja função é onerar a força econômica do consumidor final, por meio de repasses, o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, prevê isenção para as hipóteses de fornecimento de mercadorias ao Estado.
Ressalta estar a atividade de comércio de combustíveis sujeita à substituição tributária, segundo a qual ao distribuidor é atribuída a responsabilidade de recolher antecipadamente o tributo incidente nas etapas posteriores da cadeia econômica, transferindo-o ao comerciante seguinte no custo de aquisição do produto.
Afirma adquirir combustíveis das distribuidoras acompanhados de notas fiscais idôneas, com o ICMS/ST retido antecipadamente. Assim, suporta o ônus do imposto incidente em sua operação de venda futura, presumindo-se a ocorrência do fato gerador subsequente, e não tem o dever de recolher o tributo, fazendo-o, por ela, seus fornecedores.
Alega, entretanto, que, não obstante a isenção do ICMS, os editais de licitação para fornecimento de combustível à Administração Pública Estadual Direta e às suas fundações e autarquias exigem peremptoriamente que os preços indicados ao certame sejam fornecidos sem a inclusão do valor devido a título de ICMS, sob pena de desclassificação da proposta. Tal orientação dos editais está em consonância com a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG n° 3458/03.
Informa vir enfrentando graves problemas no cumprimento das exigências inseridas nos editais de licitação, na medida em que vem recebendo o combustível com o ICMS incluído no preço.
Alega, ainda, que o ICMS onera o consumidor final, e não a produção, e que das licitações mencionadas participam tanto as distribuidoras, que podem com facilidade decotar da composição do preço o ICMS (devido pela operação própria e pela substituição tributária), quanto os varejistas, que já recebem o combustível com a inclusão no preço do ICMS recolhido pelas duas formas citadas.
Anexa cópias de editais de licitação.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível que a Consulente, nas aquisições vinculadas ao fornecimento de combustíveis para o Estado de Minas Gerais, exija que a distribuidora efetue a venda com o decote do ICMS referente à operação própria e do ICMS/ST?
2 – Nesse caso, a Consulente poderia exigir que a distribuidora lhe informasse, por ocasião da elaboração da proposta a ser apresentada em licitação, o valor de venda já com o decote do valor do ICMS devido pela própria distribuidora, tanto na condição de contribuinte como na condição de substituta tributária?
3 – Na hipótese de fornecimento de combustível para o Estado de Minas Gerais, sem inclusão do ICMS devido pela operação própria ou do ICMS/ST, qual seria a forma correta de preenchimento da nota fiscal? Deve haver alguma observação específica no campo “Informações Complementares” da nota fiscal?
4 – Dentro dessa mesma hipótese, há algum procedimento de escrituração contábil especial que deverá ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas do fornecimento de combustível ao Estado?
5 – Ainda considerando tal hipótese, há algum tipo de arquivo eletrônico ou qualquer outra obrigação acessória adicional que deverá ser observada pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no inciso II, art. 23, Parte 1, Anexo XV, c/c subitem 136.3, Parte 1, Anexo I, ambos do RICMS/02, o estabelecimento de contribuinte substituído que realizar saída de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, em operação interna, tendo como destinatários órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com isenção do ICMS, poderá ser restituído do valor do imposto pago. Saliente-se ainda que, para pleitear a restituição, deverá ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.
No caso de a Consulente ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, o valor a ser restituído corresponderá ao valor do imposto retido por substituição tributária. Quanto ao valor do imposto dispensado em razão da isenção, a ser demonstrado para fins de cumprimento da exigência do subitem 136.2, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, fica assegurado o creditamento do ICMS relativo à operação própria do remetente, em razão do disposto no item 136.4 do mesmo Anexo I.
1 e 2 – Não há previsão na legislação tributária para as exigências pretendidas pela Consulente. No caso em análise, o distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes, nos termos do disposto no inciso II, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Assim, e conforme determinação do art. 32 da citada Parte 1 do Anexo XV, o sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o valor do imposto retido e o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.
3 – Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG no 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria com a isenção em comento deverá emitir nota fiscal, constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações” os valores da operação ou da prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.
Observa-se a exceção prevista no § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta mencionada, relativamente à dispensa de obrigatoriedade de aplicação da isenção, conforme estabelecido no “caput” desse artigo, na aquisição, de estabelecimento varejista, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
4 e 5 – O contribuinte que fornecer bem ou serviço com a isenção de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, deverá observar o disposto na citada Resolução Conjunta, em especial os seus arts. 9º e 10. Assim, o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo do mesmo ato normativo, com as informações dos documentos fiscais relativos às operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
Saliente-se, ademais, que, de acordo com o art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o revendedor varejista de combustíveis deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo.
Sugere-se, ainda, à Consulente a leitura da Orientação DOLT/SUTRI no 002/2007, encontrada no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, que contém esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados nas vendas destinadas a órgãos públicos, inclusive sobre a forma de cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS (vide respostas às perguntas 15 e 16 da referida Orientação).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação