Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 19/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2010
(MG de 23/02/2010)
ICMS – ISEN??O – COMBUST?VEL – VENDA PARA ?RG?OS DA ADMINISTRA??O P?BLICA – Nos termos do disposto no art. 9? da Resolu??o Conjunta SEF/SEPLAG n? 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar sa?da de mercadoria com a isen??o de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, dever? emitir nota fiscal, constando no campo “Informa??es Complementares” ou no campo “Observa??es” os valores da opera??o ou da presta??o sem a isen??o e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lan?amento nos campos “Base de C?lculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de com?rcio varejista de combust?veis para aeronaves e participa de procedimentos licitat?rios para fornecimentos a ?rg?os da Administra??o P?blica Direta Estadual.
Aduz que, por ter o ICMS natureza de imposto indireto, cuja fun??o ? onerar a for?a econ?mica do consumidor final, por meio de repasses, o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, prev? isen??o para as hip?teses de fornecimento de mercadorias ao Estado.
Ressalta estar a atividade de com?rcio de combust?veis sujeita ? substitui??o tribut?ria, segundo a qual ao distribuidor ? atribu?da a responsabilidade de recolher antecipadamente o tributo incidente nas etapas posteriores da cadeia econ?mica, transferindo-o ao comerciante seguinte no custo de aquisi??o do produto.
Afirma adquirir combust?veis das distribuidoras acompanhados de notas fiscais id?neas, com o ICMS/ST retido antecipadamente. Assim, suporta o ?nus do imposto incidente em sua opera??o de venda futura, presumindo-se a ocorr?ncia do fato gerador subsequente, e n?o tem o dever de recolher o tributo, fazendo-o, por ela, seus fornecedores.
Alega, entretanto, que, n?o obstante a isen??o do ICMS, os editais de licita??o para fornecimento de combust?vel ? Administra??o P?blica Estadual Direta e ?s suas funda??es e autarquias exigem peremptoriamente que os pre?os indicados ao certame sejam fornecidos sem a inclus?o do valor devido a t?tulo de ICMS, sob pena de desclassifica??o da proposta. Tal orienta??o dos editais est? em conson?ncia com a Resolu??o Conjunta SEF/SEPLAG n? 3458/03.
Informa vir enfrentando graves problemas no cumprimento das exig?ncias inseridas nos editais de licita??o, na medida em que vem recebendo o combust?vel com o ICMS inclu?do no pre?o.
Alega, ainda, que o ICMS onera o consumidor final, e n?o a produ??o, e que das licita??es mencionadas participam tanto as distribuidoras, que podem com facilidade decotar da composi??o do pre?o o ICMS (devido pela opera??o pr?pria e pela substitui??o tribut?ria), quanto os varejistas, que j? recebem o combust?vel com a inclus?o no pre?o do ICMS recolhido pelas duas formas citadas.
Anexa c?pias de editais de licita??o.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? poss?vel que a Consulente, nas aquisi??es vinculadas ao fornecimento de combust?veis para o Estado de Minas Gerais, exija que a distribuidora efetue a venda com o decote do ICMS referente ? opera??o pr?pria e do ICMS/ST?
2 – Nesse caso, a Consulente poderia exigir que a distribuidora lhe informasse, por ocasi?o da elabora??o da proposta a ser apresentada em licita??o, o valor de venda j? com o decote do valor do ICMS devido pela pr?pria distribuidora, tanto na condi??o de contribuinte como na condi??o de substituta tribut?ria?
3 – Na hip?tese de fornecimento de combust?vel para o Estado de Minas Gerais, sem inclus?o do ICMS devido pela opera??o pr?pria ou do ICMS/ST, qual seria a forma correta de preenchimento da nota fiscal? Deve haver alguma observa??o espec?fica no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal?
4 – Dentro dessa mesma hip?tese, h? algum procedimento de escritura??o cont?bil especial que dever? ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas do fornecimento de combust?vel ao Estado?
5 – Ainda considerando tal hip?tese, h? algum tipo de arquivo eletr?nico ou qualquer outra obriga??o acess?ria adicional que dever? ser observada pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no inciso II, art. 23, Parte 1, Anexo XV, c/c subitem 136.3, Parte 1, Anexo I, ambos do RICMS/02, o estabelecimento de contribuinte substitu?do que realizar sa?da de mercadoria alcan?ada pelo regime de substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, tendo como destinat?rios ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias, com isen??o do ICMS, poder? ser restitu?do do valor do imposto pago. Saliente-se ainda que, para pleitear a restitui??o, dever? ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.
No caso de a Consulente ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a reten??o, o valor a ser restitu?do corresponder? ao valor do imposto retido por substitui??o tribut?ria. Quanto ao valor do imposto dispensado em raz?o da isen??o, a ser demonstrado para fins de cumprimento da exig?ncia do subitem 136.2, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, fica assegurado o creditamento do ICMS relativo ? opera??o pr?pria do remetente, em raz?o do disposto no item 136.4 do mesmo Anexo I.
1 e 2 – N?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria para as exig?ncias pretendidas pela Consulente. No caso em an?lise, o distribuidor ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS incidente nas sa?das subsequentes, nos termos do disposto no inciso II, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Assim, e conforme determina??o do art. 32 da citada Parte 1 do Anexo XV, o sujeito passivo por substitui??o dever? indicar, nos campos pr?prios da nota fiscal emitida para acobertar a opera??o por ele promovida, al?m dos demais requisitos exigidos, a base de c?lculo do ICMS retido por substitui??o tribut?ria, o valor do imposto retido e o seu n?mero de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federa??o.
3 – Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a opera??o ou a presta??o estiverem amparadas ou alcan?adas por n?o-incid?ncia, isen??o, diferimento, suspens?o, redu??o de base de c?lculo ou substitui??o tribut?ria, essa circunst?ncia ser? mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal men??o dever? ser feita, em conson?ncia com o art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informa??es Complementares" do documento fiscal.
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 9? da Resolu??o Conjunta SEF/SEPLAG no 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar sa?das de mercadoria com a isen??o em comento dever? emitir nota fiscal, constando no campo “Informa??es Complementares” ou no campo “Observa??es” os valores da opera??o ou da presta??o sem a isen??o e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lan?amento nos campos “Base de C?lculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.
Observa-se a exce??o prevista no ? 2? do art. 2? da Resolu??o Conjunta mencionada, relativamente ? dispensa de obrigatoriedade de aplica??o da isen??o, conforme estabelecido no “caput” desse artigo, na aquisi??o, de estabelecimento varejista, de combust?veis e lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo.
4 e 5 – O contribuinte que fornecer bem ou servi?o com a isen??o de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, dever? observar o disposto na citada Resolu??o Conjunta, em especial os seus arts. 9? e 10. Assim, o usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados (PED) dever? fazer constar, no arquivo eletr?nico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo do mesmo ato normativo, com as informa??es dos documentos fiscais relativos ?s opera??es internas destinadas a ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias.
Saliente-se, ademais, que, de acordo com o art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o revendedor varejista de combust?veis dever? informar ? Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magn?tico - GAM-57”, mensalmente, as opera??es com combust?veis derivados de petr?leo, g?s natural, ?lcool et?lico anidro combust?vel, ?lcool et?lico hidratado combust?vel e ?lcool et?lico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo.
Sugere-se, ainda, ? Consulente a leitura da Orienta??o DOLT/SUTRI no 002/2007, encontrada no endere?o eletr?nico www.fazenda.mg.gov.br, que cont?m esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados nas vendas destinadas a ?rg?os p?blicos, inclusive sobre a forma de c?lculo do valor da opera??o/presta??o sem o ICMS (vide respostas ?s perguntas 15 e 16 da referida Orienta??o).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o