Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – Nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comércio varejista de artigos de uso doméstico e de máquinas e aparelhos para uso comercial.

Relata comprar de fornecedores de outros Estados produtos sujeitos à substituição tributária de âmbito interno. Em algumas dessas compras, cujo frete é de sua responsabilidade (FOB), contrata empresas transportadoras para executar o serviço de transporte.

Ressalta que, com base no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, para obter a base de cálculo do ICMS/ST, utiliza-se dos seguintes procedimentos:

a) apura o valor total da mercadoria, acrescido do IPI e de outras despesas destacadas na nota fiscal,

b) apura o valor do frete destacado no CTRC correspondente,

c) aplica sobre a soma dos itens acima o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria correspondente,

d) soma os itens “a”, “b” e “c”, obtendo, assim, a base de cálculo do ICMS/ST.

Com dúvidas sobre a correção do seu procedimento, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento?

2 – Em caso negativo, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a inépcia da presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 e 2 – Nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

Cabe ressaltar que, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), deve ser aplicada, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, Parte 2 do citado Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, a MVA ajustada prevista no § 5º, art. 19 do referido Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação