Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009
(MG de 21/02/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – Nos termos do disposto no item 3, al?nea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo do ICMS/ST ? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03/03/08.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce atividade de com?rcio varejista de artigos de uso dom?stico e de m?quinas e aparelhos para uso comercial.
Relata comprar de fornecedores de outros Estados produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria de ?mbito interno. Em algumas dessas compras, cujo frete ? de sua responsabilidade (FOB), contrata empresas transportadoras para executar o servi?o de transporte.
Ressalta que, com base no item 3, al?nea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, para obter a base de c?lculo do ICMS/ST, utiliza-se dos seguintes procedimentos:
a) apura o valor total da mercadoria, acrescido do IPI e de outras despesas destacadas na nota fiscal,
b) apura o valor do frete destacado no CTRC correspondente,
c) aplica sobre a soma dos itens acima o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria correspondente,
d) soma os itens “a”, “b” e “c”, obtendo, assim, a base de c?lculo do ICMS/ST.
Com d?vidas sobre a corre??o do seu procedimento, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento?
2 – Em caso negativo, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
Tendo em vista tratar-se de mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria, declara-se a in?pcia da presente consulta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03/03/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
1 e 2 – Nos termos do disposto no item 3, al?nea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria ? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.
Cabe ressaltar que, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), deve ser aplicada, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, Parte 2 do citado Anexo XV, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, a MVA ajustada prevista no ? 5?, art. 19 do referido Anexo XV do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o