Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SUBEMPREITADA DE SERVIÇOS VIN­CULADOS A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL x SERVIÇOS DE ARMAÇÃO/ CORTE, DOBRA E MONTAGEM – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. A execução por subempreitada de ser­viços de armação, compreendendo corte, dobra e montagem e formas, vinculados à obra de construção ci­vil, uma vez enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, sujeitam-se à tributação pela regra excepcional estabelecida no inciso III do art. 3º da citada LC, segundo a qual o imposto é devido ao município de localização da execução da obra.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, in­forma ter prestado serviços de “execução por Subempreitada, de Obras na Constru­ção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDENCE, na cidade de Nova Lima MG”, acobertados pelas Notas Fis­cais de Serviços nºs. 000896, 899, 905 e 909, emitidas respectivamente em março, abril e maio de 2008, e que efetuou o recolhimento do ISSQN dentro do prazo legal para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Alega no entanto que foi autuado pela Prefeitura de Nova Lima, confor­me notificação de nº 00419/2008, pelo não recolhimento do imposto devido em con­sequência da prestação dos referidos serviços naquele Município.

Assim, em dúvida quanto à legislação que disciplina o local de incidên­cia do imposto em relação aos serviços que alega ter executado, formula os seguintes quesitos indagando:


CONSULTA:

“1 – Onde é devido o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados aci­ma?

2 – Se a resposta for a favor do recolhimento em Nova Lima, qual o procedimento para que possamos solicitar a restituição do pagamento indevido.”

RESPOSTA:

Preliminarmente, mister registrar que a inequívoca determinação do local da le­gítima incidência do imposto, vale dizer, em qual Município a tributação se torna le­gítima, deve ser efetuada confrontando-se o caso concreto com as regras previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, cujo dispositivo está integrado por uma regra geral propriamente dita estampada já em seu caput, segundo a qual “o serviço consi­dera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, e pelas exceções esta­belecidas nos seus incisos de I a XXII, especificamente em relação aos serviços nes­tes expressa e taxativamente elencados.

Com fulcro pois no supra citado dispositivo legal e tendo em vista o caso con­creto noticiado pela Consulente, temos que:

1 - Considerando que os serviços elencados no subitem 7.02 da lista anexa à LC nº 116/03 sujeitam-se à incidência do imposto no local da execução da obra, sendo uma das hipóteses de exceção à regra geral prevista no inciso III do art. 3º deste Diploma Legal, uma vez inequivocamente enquadrados neste subitem os “servi­ços de execução por Subempreitada, de Obras na Construção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDEN­CE, na cidade de Nova Lima MG”, indicados pela Consulente, o ISSQN deles oriundos pertence legitimamente àquele Município, que é o competente para exi­gi-lo.

2 - O recolhimento indevido de tributos, independentemente do motivo do recolhi­mento, gera o consequente direito à restituição, conforme estabelece o art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o Código Tributário Nacional. Em nosso Município o procedimento relativo à restituição de tributos indevidamente recolhidos está dis­ciplinado pelo Decreto nº 8.469, de 01/11/95, matéria também posteriormente tratada no art. 11 do Decreto nº 11.956/05 que estabelece que “o valor do impos­to indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer ...”. À parte as referências legais supras, temos a informar que as instruções a serem observa­das para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido, caso o pres­tador não faça a opção em descontá-lo do ISSQN próprio a vencer, estão disponí­veis no site oficial, aplicando-se os seguintes passos: “www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição”.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.