Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SUBEMPREITADA DE SERVIÇOS VINCULADOS A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL x SERVIÇOS DE ARMAÇÃO/ CORTE, DOBRA E MONTAGEM – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A execução por subempreitada de serviços de armação, compreendendo corte, dobra e montagem e formas, vinculados à obra de construção civil, uma vez enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03, sujeitam-se à tributação pela regra excepcional estabelecida no inciso III do art. 3º da citada LC, segundo a qual o imposto é devido ao município de localização da execução da obra.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informa ter prestado serviços de “execução por Subempreitada, de Obras na Construção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDENCE, na cidade de Nova Lima MG”, acobertados pelas Notas Fiscais de Serviços nºs. 000896, 899, 905 e 909, emitidas respectivamente em março, abril e maio de 2008, e que efetuou o recolhimento do ISSQN dentro do prazo legal para a Prefeitura de Belo Horizonte.
Alega no entanto que foi autuado pela Prefeitura de Nova Lima, conforme notificação de nº 00419/2008, pelo não recolhimento do imposto devido em consequência da prestação dos referidos serviços naquele Município.
Assim, em dúvida quanto à legislação que disciplina o local de incidência do imposto em relação aos serviços que alega ter executado, formula os seguintes quesitos indagando:
CONSULTA:
“1 – Onde é devido o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados acima?
2 – Se a resposta for a favor do recolhimento em Nova Lima, qual o procedimento para que possamos solicitar a restituição do pagamento indevido.”
RESPOSTA:
Preliminarmente, mister registrar que a inequívoca determinação do local da legítima incidência do imposto, vale dizer, em qual Município a tributação se torna legítima, deve ser efetuada confrontando-se o caso concreto com as regras previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, cujo dispositivo está integrado por uma regra geral propriamente dita estampada já em seu caput, segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, e pelas exceções estabelecidas nos seus incisos de I a XXII, especificamente em relação aos serviços nestes expressa e taxativamente elencados.
Com fulcro pois no supra citado dispositivo legal e tendo em vista o caso concreto noticiado pela Consulente, temos que:
1 - Considerando que os serviços elencados no subitem 7.02 da lista anexa à LC nº 116/03 sujeitam-se à incidência do imposto no local da execução da obra, sendo uma das hipóteses de exceção à regra geral prevista no inciso III do art. 3º deste Diploma Legal, uma vez inequivocamente enquadrados neste subitem os “serviços de execução por Subempreitada, de Obras na Construção Civil ref. armação – corte, dobra e montagem – formas, prestado no LE MONT ROYAL RESIDENCE, na cidade de Nova Lima MG”, indicados pela Consulente, o ISSQN deles oriundos pertence legitimamente àquele Município, que é o competente para exigi-lo.
2 - O recolhimento indevido de tributos, independentemente do motivo do recolhimento, gera o consequente direito à restituição, conforme estabelece o art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o Código Tributário Nacional. Em nosso Município o procedimento relativo à restituição de tributos indevidamente recolhidos está disciplinado pelo Decreto nº 8.469, de 01/11/95, matéria também posteriormente tratada no art. 11 do Decreto nº 11.956/05 que estabelece que “o valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer ...”. À parte as referências legais supras, temos a informar que as instruções a serem observadas para solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido, caso o prestador não faça a opção em descontá-lo do ISSQN próprio a vencer, estão disponíveis no site oficial, aplicando-se os seguintes passos: “www.fazenda.pbh.gov.br ISS Central de Atendimento – Informações e Serviços Restituição”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.