Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 17/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – DOCUMENTO FISCAL
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – DOCUMENTO FISCAL –O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN – Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por objeto a compra e venda de cartões e créditos telefônicos, adota o sistema de apuração e recolhimento do ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.
Aduz que iniciará atividade de comércio de créditos telefônicos, por meio eletrônico, que serão disponibilizados em 1.200 (mil e duzentos) pontos de vendas, devendo chegar a 3.000 (três mil), até o final do ano.
Diz que, nos termos a alínea a, inciso II, § 1º, art. 41, Anexo IX do RICMS/2002, a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN).
Isso posto,
CONSULTA:
Considerando a grande quantidade de operações, às vezes com valores irrelevantes, há outra alternativa para atender à exigência do referido art. 41?
RESPOSTA:
De início, faz-se necessário esclarecer que o Decreto nº 44.449, de 26/01/07, alterou a redação do art. 41, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aplicável à matéria em exame.
Nas saídas de cartões e assemelhados que promover, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informando, no campo “Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração seqüencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência.
Deverá informar, por analogia, nas saídas internas, o CFOP “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Para as vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global, diária, sem destaque do ICMS, indicando como destinatário “clientes diversos”, conforme determinação contida no inciso II, § 3º do mesmo art. 41.
Nas operações realizadas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, a Consulente receberá os créditos (PINs) acobertados por nota fiscal emitida pela concessionária do serviço de telefonia, nos termos do art. 41 mencionado, observada, se for o caso, a faculdade estabelecida no § 1º desse artigo.
Na transferência eletrônica dessas recargas a pontos de vendas, deverá observar o disposto no inciso III do § 3º do mesmo art. 41, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.
Por fim, e ainda a título de orientação, poderá a Consulente conhecer as respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 103 e 186/2007, que se encontram disponibilizadas no “site” da SEF no Consolidado de Consultas, cujo conteúdo se assemelha à presente.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação