Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE PROJETOS EDU­CACIONAIS, ELABORAÇÃO DE APOSTI­LAS, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO E TREINAMENTO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – ESTABELECIMENTO PRESTA­DOR. A prestação dos serviços em epígrafe constantes do subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no mu­nicípio onde se situa o estabelecimento prestador, assim entendido a unidade física da empresa insti­tuída, estruturada e capacitada a realizar os servi­ços a que se propõe a todos os interessados, não configurando estabelecimento prestador o espaço eventualmente cedido pela tomadora em suas de­pendências ao prestador para a execução somente a ela dos serviços contratados.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, estabelecida na cidade de Contagem/MG, firmou contrato com educandário localizado em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de elaboração de projetos de cursos de extensão, apostilas, correções de trabalhos, treinamento e consultoria e assessoria na área educacional, via internet. Quando necessário, utiliza as instalações e equipamentos da contratante – salas e laboratórios de informática -, pois não tem filial neste Município.




Em face da prestação desses serviços a contratante manifestou-lhe o propósito de proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte.

CONSULTA:

Está correta a pretensão do tomador de seus serviços em fazer a retenção do ISSQN e encaminhá-lo ao Tesouro deste Município?

RESPOSTA:

A incidência espacial do ISSQN está normatizada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput”, expressando a regra geral dessa incidência, dispõe que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

Todavia, há ressalvas a essa regra geral, as quais se encontram arroladas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º da LC 116, com indicação do local onde são tributados os serviços abrangidos nos subitens ali enumerados.

Os serviços prestados pelo Consulente, especificados na exposição acima, enquadram-se entre os relacionados no subitem 8.02 da lista tributável à LC 116: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”, aos quais se aplica a regra geral de incidência no espaço: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, de vez que tais serviços não estão entre os excepcionados nos 22 incisos do art. 3º da LC 116.

A legislação do Município de Belo Horizonte (arts. 20 a 23 da Lei 8725/2003) ao cuidar da responsabilidade tributária do ISSQN atribuída aos tomadores de serviços aqui localizados, estabelecendo para eles a obrigação de reter e recolher o ISSQN em face dos serviços tomados, deixa claro que a retenção somente será implementada, nas situações ali previstas, quando o imposto for devido neste Município. Não sendo assim, é inconcebível proceder à retenção tributária em questão.

E o fato de o Consulente fazer uso das dependências e equipamentos da tomadora situada nesta Capital, para executar somente para ela as referidas atividades, não implica a caracterização desse local como estabelecimento do prestador em Belo Horizonte, frente ao conceito de estabelecimento veiculado no art. 4º da LC 116, com o seguinte teor:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Com efeito, a simples circunstância de o prestador permanecer no estabelecimento da tomadora para executar as tarefas concernentes à sua (do prestador) atividade não configura a unidade econômica ou profissional a que alude o dispositivo legal acima transcrito.

Unidade econômica ou profissional, no entender desta Gerência, é a estrutura física dotada de meios materiais e humanos, mantida ou administrada pelo prestador, em determinado local, com vistas ao exercício de suas atividades econômicas e/ou profissionais, disponíveis e aptas a serem executadas a todos e quaisquer interessados e não apenas a um certo tomador, como ocorre no caso em exame.

Por isso, o estabelecimento prestador dos serviços objeto desta consulta, conforme a informação do Consultante, é o situado no Município de Contagem, cuja Prefeitura é a competente para tributar a atividade relativamente ao ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.