Consulta de Contribuinte nº 35 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – PROCEDIMENTOS As instituições financeiras operadoras de arrendamento mercantil devem lançar na Declaração de Serviços os valores contabilizados de conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, e na Declaração Eletrôni­ca de Serviços (DES), como movimento econômico, o montante das parcelas mensais dos contratos de arren­damento mercantil, base de cálculo do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

A empresa atua no ramo de arrendamento mercantil. As operações inerentes são tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja base de cálculo é o valor mensal relativo à parcela do contrato sobre o qual aplica-se a alíquota de 2%, considerando estar a atividade inserida no subítem 15.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. A alíquota de 2% é determinada no inciso I do art. 14 da Lei 8725.

No tocante à Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o art. 2º do Dec. 11.467/2003, dispõe que esta destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados. Entretanto, relativamente às operações de arrendamento mercantil, os valores correspondentes ao ISSQN estão sendo lançados como “movimento econômico”, de vez que inexiste rubrica contábil que determine claramente a base de cálculo desse imposto.

CONSULTA:

Como deve informar no sistema BHISSDigital as operações de arrendamento mercantil?


REPOSTA:

Em contato telefônico com o Sr. Breno Costa Amaral, representante da Consulente, para obtenção de maiores elementos acerca da dúvida levantada, ele nos esclareceu que a questão tem origem no fato de as receitas resultantes das operações de arrendamento mercantil serem contabilizadas em rubricas específicas, segundo normas do Banco Central do Brasil, não abarcando o valor total das mensalidades arrecadadas a título de arrendamento mercantil, que constituem a base de cálculo do ISSQN. Desse modo, os balancetes mensais elaborados pelas instituições financeiras, que alimentam a Declaração de Serviços a ser apresentada ao Fisco Fazendário Municipal, no tocante à receita oriunda das operações de arrendamento mercantil, não expressam a receita operacional a este título para fins de cálculo do ISSQN.

Para superar o problema, a empresa apresenta também a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) mensalmente, lançando toda a receita mensal proveniente das parcelas dos contratos de arrendamento como movimento econômico, o que lhe permite ainda gerar a guia de recolhimento do imposto.

Respondendo à pergunta formulada, ante os esclarecimentos acima expostos, informamos que o procedimento que a Consulente vem adotando está correto, eis que em consonância com os termos do § 1º, art. 4º do Dec. 11.467/2003, com a redação (do § 1º) dada pelo art. 36 do Dec. 11.956/2005, estando também condizente com o disposto no “caput” do art. 11 do Dec. 11.467/2003, os quais reproduzimos abaixo.

“Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
 
§ 1º - Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
(Nova redação do § 1º dada pelo art.36 do Decreto 11.956, de 23/02/05)
 

Art. 11 - A partir de 01 de dezembro de 2003 as guias de recolhimento do ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da DES.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.