Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 14/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2006
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA PORTA-A-PORTA
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA PORTA-A-PORTA – Por opção do sujeito passivo, em substituição à base de cálculo de ST prevista no art. 65, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo, conforme disposto no § 1º, art. 65, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é comerciante tradicional no ramo de perfumes, cosméticos e artigos de toucador, revendendo seus produtos através do sistema de marketing direto ou porta-a-porta a consumidor final, encontrando-se regularmente inscrita neste Estado na condição de contribuinte substituta. Informa que comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais, que são mensalmente escrituradas e informadas por meio do SINTEGRA.
Relata que, segundo o art. 20, Parte Geral do RICMS/2002, as regras relativas à substituição tributária são aquelas disciplinadas no Anexo XV, remetendo, portanto, o contribuinte à sua interpretação para encontrar a base de cálculo do imposto devido nessas operações.
Em sua grande maioria, os produtos revendidos pela Consulente estão nominalmente citados na Parte 2, Capítulo XII do Anexo XV do RICMS, nos subitens 24.8, 24.9, 24.21, 24.30, 24.31, 24.35 e 24.38 e, e que, por sua vez, estão classificados na NBM/SH nas posições: 3303.00, 33.04, 4818.20.00, 5601.21.90, 8214.10.00 e 9603.30.00, respectivamente.
Aduz que, recentemente, este Estado editou o Decreto nº 44.147/2005, o qual promoveu uma série de alterações no RICMS/MG, especificamente em relação à ST nas vendas internas por sistema de marketing porta-a-porta. Dentre as alterações efetuadas, encontram-se as normas do art. 65, § 1º, inciso I, que estabelece os parâmetros para se encontrar a base de cálculo do imposto devido por ST no sistema de vendas adotado pela Consulente.
Dessa forma, seguindo os princípios de hermenêutica e interpretando-se literalmente o texto do citado art. 65, na nova redação dada pelo referido Decreto, chega-se à conclusão que o contribuinte substituto, que opere neste Estado no sistema porta-a-porta ou marketing direto, poderá encontrar a base de cálculo do imposto por duas formas, ou seja, pela regra estabelecida no caput ou, então, pela regra do § 1º do mesmo artigo.
Além do mais, no que diz respeito à regra estabelecida no § 1º do art. 65, o contribuinte substituto tem ainda que observar as normas dos incisos I e II, aplicando a regra do inciso I se os seus produtos estiverem enquadrados ou nominalmente citados na Parte 2 do Anexo XV e, por exclusão, a regra do inciso II para as mercadorias que não estiverem citadas na Parte 2.
No caso específico da Consulente, seus produtos revendidos pelo sistema de marketing porta-a-porta estão nominalmente citados na Parte 2 do inciso I do § 1º do art. 65, sendo-lhe lícito concluir que os percentuais da margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados para se encontrar a base de cálculo do imposto devido por ST são aqueles descritos no item 24 – Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, da Parte 2 do Anexo XV do citado RICMS.
Assim, para se utilizar da regra estabelecida no parágrafo supramencionado, informa a Consulente que já efetuou sua opção por escrito, em cumprimento à exigência determinada no § 2 º do referido artigo.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que os seus produtos, por estarem enquadrados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devem ter a base de cálculo do imposto calculada com a aplicação dos MVAs ali estabelecidos?
RESPOSTA:
Sim. O entendimento da Consulente está correto, conforme se depreende da leitura do § 1º, inciso I, art. 65 do Anexo XV, in verbis, inclusive em relação à opção de que trata o § 2º:
Art. 65 - ...
§ 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e
II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
(...)
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação. (grifou-se)
Por oportuno, informa-se que o Decreto nº 44.147/2005, publicado em 15/11/2005, foi retificado no MG. de 07/01/2006.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação