Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 35 DE 14/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2006

(MG de 15/03/2006)

BASE DE C?LCULO – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VENDA PORTA-A-PORTA – Por op??o do sujeito passivo, em substitui??o ? base de c?lculo de ST prevista no art. 65, poder? ser adotado como base de c?lculo o pre?o por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo, conforme disposto no ? 1?, art. 65, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente ? comerciante tradicional no ramo de perfumes, cosm?ticos e artigos de toucador, revendendo seus produtos atrav?s do sistema de marketing direto ou porta-a-porta a consumidor final, encontrando-se regularmente inscrita neste Estado na condi??o de contribuinte substituta. Informa que comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais, que s?o mensalmente escrituradas e informadas por meio do SINTEGRA.

Relata que, segundo o art. 20, Parte Geral do RICMS/2002, as regras relativas ? substitui??o tribut?ria s?o aquelas disciplinadas no Anexo XV, remetendo, portanto, o contribuinte ? sua interpreta??o para encontrar a base de c?lculo do imposto devido nessas opera??es.

Em sua grande maioria, os produtos revendidos pela Consulente est?o nominalmente citados na Parte 2, Cap?tulo XII do Anexo XV do RICMS, nos subitens 24.8, 24.9, 24.21, 24.30, 24.31, 24.35 e 24.38 e, e que, por sua vez, est?o classificados na NBM/SH nas posi??es: 3303.00, 33.04, 4818.20.00, 5601.21.90, 8214.10.00 e 9603.30.00, respectivamente.

Aduz que, recentemente, este Estado editou o Decreto n? 44.147/2005, o qual promoveu uma s?rie de altera??es no RICMS/MG, especificamente em rela??o ? ST nas vendas internas por sistema de marketing porta-a-porta. Dentre as altera??es efetuadas, encontram-se as normas do art. 65, ? 1?, inciso I, que estabelece os par?metros para se encontrar a base de c?lculo do imposto devido por ST no sistema de vendas adotado pela Consulente.

Dessa forma, seguindo os princ?pios de hermen?utica e interpretando-se literalmente o texto do citado art. 65, na nova reda??o dada pelo referido Decreto, chega-se ? conclus?o que o contribuinte substituto, que opere neste Estado no sistema porta-a-porta ou marketing direto, poder? encontrar a base de c?lculo do imposto por duas formas, ou seja, pela regra estabelecida no caput ou, ent?o, pela regra do ? 1? do mesmo artigo.

Al?m do mais, no que diz respeito ? regra estabelecida no ? 1? do art. 65, o contribuinte substituto tem ainda que observar as normas dos incisos I e II, aplicando a regra do inciso I se os seus produtos estiverem enquadrados ou nominalmente citados na Parte 2 do Anexo XV e, por exclus?o, a regra do inciso II para as mercadorias que n?o estiverem citadas na Parte 2.

No caso espec?fico da Consulente, seus produtos revendidos pelo sistema de marketing porta-a-porta est?o nominalmente citados na Parte 2 do inciso I do ? 1? do art. 65, sendo-lhe l?cito concluir que os percentuais da margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados para se encontrar a base de c?lculo do imposto devido por ST s?o aqueles descritos no item 24 – Cosm?ticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, da Parte 2 do Anexo XV do citado RICMS.

Assim, para se utilizar da regra estabelecida no par?grafo supramencionado, informa a Consulente que j? efetuou sua op??o por escrito, em cumprimento ? exig?ncia determinada no ? 2 ? do referido artigo.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Est? correto o entendimento da Consulente de que os seus produtos, por estarem enquadrados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devem ter a base de c?lculo do imposto calculada com a aplica??o dos MVAs ali estabelecidos?

RESPOSTA:

Sim. O entendimento da Consulente est? correto, conforme se depreende da leitura do ? 1?, inciso I, art. 65 do Anexo XV, in verbis, inclusive em rela??o ? op??o de que trata o ? 2?:

Art. 65 - ...

? 1? - Em substitui??o ? base de c?lculo prevista no caput deste artigo, por op??o do sujeito passivo por substitui??o, poder? ser adotado como base de c?lculo o pre?o por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante:

I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e

II - relativamente ?s mercadorias n?o relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(...)

? 2? - A op??o de que trata o par?grafo anterior ser? formalizada mediante comunica??o pr?via ? Administra??o Fazend?ria a que o contribuinte estiver circunscrito ou ? Diretoria de Gest?o e Projetos da Superintend?ncia de Fiscaliza??o, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, n? 1.826, 4? andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federa??o. (grifou-se)

Por oportuno, informa-se que o Decreto n? 44.147/2005, publicado em 15/11/2005, foi retificado no MG. de 07/01/2006.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o