Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 18/03/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – O fornecimento de alimentação ou bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar é operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS – artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso VIII, ambos do RICMS/02, Parte Geral – vindo, dessa forma, a pessoa física ou jurídica que a fornece, a se enquadrar como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação sem fins lucrativos, atuando no ramo de clubes sociais/desportivos e similares, tem por atividade principal proporcionar a recreação a seus associados (CNAE-F 9261-4/01).
Expõe que, no intuito de oferecer maior conforto aos mesmos, passou a disponibilizar alimentação e bebidas em seus estabelecimentos. Salientando que a distribuição das refeições é feita exclusivamente a eles.
Alega que a fiscalização entendeu que eram necessárias duas inscrições estaduais para o estabelecimento fiscalizado (filial), haja vista que é um prédio de 15 (quinze) andares, e os restaurantes funcionam em andares distintos, embora todos se comuniquem, tanto pelos elevadores quanto pelas escadas, não sendo possível isolá-los completamente e possuem almoxarifado único.
Acrescenta, também, que tal situação é similar à encontrada na matriz, vez tratar-se de um único imóvel de considerável metragem quadrada e que, para maior conforto, possui diversos pontos de distribuição de alimentação e bebida, mas todos se comunicando entre si, sem meios de isolá-los, tendo todos, inclusive, o mesmo almoxarifado.
À vista do acima exposto, com dúvidas quanto ao entendimento esposado pela fiscalização, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Em razão da atividade-fim da Consulente e tendo em vista que a distribuição da refeição ocorre apenas a seus associados, ou seja, há confusão entre vendedor e comprador, é realmente necessária a inscrição estadual e a conseqüente apuração do ICMS, embora seja uma associação sem fins lucrativos?
2 – Se positiva a resposta do item acima, poderá utilizar uma única inscrição estadual para cada unidade (matriz e filial) ou é necessária tantas inscrições quantos forem os pontos de vendas? Neste caso, como proceder, haja vista que não há meios de manter um almoxarifado para cada um destes pontos?
3 – Se positiva a resposta do item 1 e independente da quantidade de inscrições estaduais, poderá solicitar as inscrições enquanto "Associação" ou terá que registrar na JUCEMG?
4 – Em razão da atividade principal da Consulente, que é recreação, e sendo esta atividade isenta de inscrição estadual, quando realizar compras de bens para consumo interno e/ou para o ativo permanente oriundas de outro estado da Federação, será necessário o pagamento de eventuais diferenças de alíquota?
RESPOSTA:
1 – A Consulente afirma que fornece alimentação e bebidas em seus estabelecimentos. Em assim sendo, pratica, com habitualidade e caráter comercial, o fornecimento de refeições.
Ao efetuar operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS – artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso VIII, ambos do RICMS/02, Parte Geral – enquadra-se como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.
Nesta condição, deverá a Consulente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, promover o recolhimento do ICMS devido pelas operações que praticar, e, ainda, cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pertinente a esse imposto.
Irrelevante é a alegação de que a associação não tem finalidade lucrativa, para a obrigação tributária, esta circunstância não impede a ocorrência do fato gerador do tributo.
2 – No caso específico da Consulente não há previsão para inscrição única. Em virtude da autonomia dos estabelecimentos, a lei exige que cada estabelecimento situado em área diversa, embora pertencente ao mesmo titular, possua sua própria inscrição no Cadastro Estadual (artigo 58, IV c/c artigo 59, Parte Geral do RICMS/02).
Percebe-se, pela exposição apresentada, que as refeições são servidas em andares distintos, com acesso comum por meio de elevadores ou escadas, sem isolamento completo e com almoxarifado único.
Diante das peculiaridades apresentadas, caberá ao Fisco, quando da diligência para liberação da inscrição estadual, verificar a necessidade e conveniência de uma ou mais inscrições no tocante aos restaurantes e ao almoxarifado.
3 – O artigo 99, II, Parte Geral do RICMS/02, que trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS, lista, entre os documentos a serem apresentados à Administração Fazendária, a cópia reprográfica dos atos constitutivos da associação registrados na Junta Comercial (JUCEMG). Portanto, para a Secretaria da Fazenda, este documento é suficiente para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Entretanto, sugerimos à Associação que consulte a JUCEMG quanto à necessidade de um registro para as operações mercantis.
4 – Na operação de entrada de mercadoria e/ou serviço utilizados, oriundos de outra unidade da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente para consumo nas atividades mercantis citadas pela Consulente, é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso II c/c artigo 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02).
Porém, para os bens/mercadorias adquiridos e/ou serviços utilizados, oriundos de outra unidade da Federação e destinados às atividades de recreação, aplica-se a alíquota do Estado de origem, ficando afastada a questão sobre o diferencial de alíquota.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação