Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem, promovidas por estabelecimento que exerce com habitualidade a atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 28, I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte). Informa que explora a atividade de comércio de vidros, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Acrescenta que o transporte do vidro, por ser uma mercadoria muito frágil, exige embalagem especial e meio rodoviário.

Alega que em atendimento ao disposto no artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente estaria obrigada a criar uma seção de varejo e nela utilizar o ECF, o que acarretaria um ônus que não seria coberto pelas vendas nessa modalidade, visto que a venda no varejo é realizada esporadicamente, não chegando a dez por cento (10%) do valor das vendas mensais da empresa.

Face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Haveria a possibilidade da empresa ser dispensada da obrigação de manter "seção de varejo e de uso do ECF"?

2 - Caso contrário, qual seria a orientação desta Secretaria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade previstas na legislação, especialmente o disposto no § 1º do referido artigo 28, e no artigo 15 do Anexo VI do mesmo RICMS/02, não abrangem a situação fática trazida pela Consulente, uma vez que a empresa realiza com habitualidade ("cerca de 10% das vendas mensais da empresa") o comércio varejista.

Assim, na condição, inconteste, de estabelecimento que pratica com habitualidade a venda no varejo, a Consulente deverá criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF (artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

É importante ressaltar que a empresa de pequeno porte - EPP poderá abater, mensalmente, do ICMS devido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária (item IV, Artigo 18, Anexo X do RICMS/02).

DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT