Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 35 de 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2004

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- Nas opera??es de venda a varejo de mercadoria ou bem, promovidas por estabelecimento que exerce com habitualidade a atividade de com?rcio varejista, ? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 28, I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

EXPOSI??O:

A Consulente ? optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte). Informa que explora a atividade de com?rcio de vidros, comprovando suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Acrescenta que o transporte do vidro, por ser uma mercadoria muito fr?gil, exige embalagem especial e meio rodovi?rio.

Alega que em atendimento ao disposto no artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente estaria obrigada a criar uma se??o de varejo e nela utilizar o ECF, o que acarretaria um ?nus que n?o seria coberto pelas vendas nessa modalidade, visto que a venda no varejo ? realizada esporadicamente, n?o chegando a dez por cento (10%) do valor das vendas mensais da empresa.

Face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Haveria a possibilidade da empresa ser dispensada da obriga??o de manter "se??o de varejo e de uso do ECF"?

2 - Caso contr?rio, qual seria a orienta??o desta Secretaria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo est? obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hip?teses de exce??o a essa obrigatoriedade previstas na legisla??o, especialmente o disposto no ? 1? do referido artigo 28, e no artigo 15 do Anexo VI do mesmo RICMS/02, n?o abrangem a situa??o f?tica trazida pela Consulente, uma vez que a empresa realiza com habitualidade ("cerca de 10% das vendas mensais da empresa") o com?rcio varejista.

Assim, na condi??o, inconteste, de estabelecimento que pratica com habitualidade a venda no varejo, a Consulente dever? criar a se??o de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF (artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).

? importante ressaltar que a empresa de pequeno porte - EPP poder? abater, mensalmente, do ICMS devido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da import?ncia despendida na aquisi??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utiliza??o tenha sido autorizada pelo Chefe da Administra??o Fazend?ria (item IV, Artigo 18, Anexo X do RICMS/02).

DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT