Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

BASE DE CÁLCULO - SOFTWARE - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

BASE DE CÁLCULO - SOFTWARE - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Compõem a base de cálculo do ICMS o valor dos componentes mecânicos, o software e a instalação efetivada pelo alienante relativos a equipamentos comercializados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que explora a atividade econômica de comércio de equipamentos e sistemas especiais industriais, com recolhimento de ICMS pelo sistema de débito e crédito e emite notas fiscais modelo l e 1 - A para acobertar as operações realizadas.

Salienta que é representante exclusiva, no Brasil, do software OPSA, produzido pelo MTI (EUA) e da empresa francesa Metso Minerals Cisa, fornecedora do software OCS e dos sistemas SPARGER e VISIOFROTH.

Explicita que os equipamentos comercializados ou a comercializar assim se constituem:

1.SISTEMA SPARGER1.1 COMPOSIÇÃOMisturadores estáticos em linha e bomba centrífuga e, como equipamentos acessórios, tubulações e válvulas.Somente os misturadores são comercializados pela Consulente e pela Metso Minerals Cisa.

1.2 FUNÇÃOTem como função a geração de bolhas na parte inferior da coluna, que são fundamentais para que a flotação ocorra. Este sistema da empresa francesa Metso Minerals Cisa aumenta a recuperação do minério e diminui o consumo de reagentes no processo.

1.3 LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA OU DIREITO DE USO

Para a aquisição do SISTEMA, referente a uma determinada coluna de flotação, o cliente deverá adquirir a licença de uso da tecnologia, fazendo tal licença parte integrante somente na primeira aquisição do sistema, sendo que, devido a desgaste do material, a mineradora deverá adquirir apenas os misturadores para reposição.

1.4 SERVIÇOS

À Consulente cabe tão somente os serviços que envolvem projetos, acompanhamento da implantação e acompanhamento do start up do sistema, quando os mesmos são necessários. Quando a adquirente possui colunas de flotação iguais, o projeto de uma coluna pode ser aproveitado para as outras e o acompanhamento deixa de ser necessário devido à experiência já adquirida pelo adquirente.

Importante ressaltar que a Consulente não fornece o SISTEMA SPARGER completo, no que diz respeito a equipamentos, pois a empresa adquirente deve comprar de terceiros a bomba, tubulações e válvulas. A montagem física do sistema é feita pelo próprio cliente.

SISTEMA OPSA2.1 COMPOSIÇÃOCâmeras filmadoras, cabos, placa receptora de imagens, receptor e transmissor, caixa de proteção de câmeras, holofotes para iluminação artificial e software OPSA de prateleira.

2.2 FUNÇÃO

Tem como função a análise de tamanho de partículas a partir da aquisição de imagens do material, utilizado principalmente para análise granulométrica de materiais passando em correias transportadoras nas usinas.

2.3 LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA OU DIREITO DE USO

Faz-se necessário que o cliente adquira a licença de utilização do software OPSA que faz a análise granulométrica do material a partir das imagens recebidas das câmeras.

2.4 SERVIÇOS

Os serviços são os de acompanhamento da implantação do sistema e de calibração do mesmo, realizados exclusivamente pela Consulente. A montagem física do sistema é feita pelo próprio cliente e somente o acompanhamento da implantação é feito pela Consulente.

3. SISTEMA VISIOFROTH

3.1 COMPOSIÇÃO

Câmeras web externas de alta resolução, lâmpadas de baixa tensão, software OCS de prateleira, cabos USB e hubs, caixas de proteção das câmeras (IP68) e suporte para a câmera.

3.2 FUNÇÃO

Tem como função a filmagem da espuma formada nas colunas de flotação e a análise das imagens obtidas, dedicado à medição on-line de propriedades da espuma de colunas de flotação, com muitas câmeras web conectadas a um computador. Estas propriedades incluem cor da espuma, direção e velocidade das bolhas de ar, informações estas que são lidas pelo software OCS e utilizadas no controle do processo.

3.3 LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA OU DIREITO DE USO

Para utilização deste sistema, o cliente deverá adquirir o software OCS, que exige configuração específica, de responsabilidade exclusiva da Consulente e da representada francesa, de conformidade com a realidade da unidade da usina mineradora adquirente.

3.4 SERVIÇOS

São referentes a projeto, acompanhamento da implantação e do start up do sistema e a configuração do software. É importante ressaltar que esta configuração é uma configuração básica, não havendo programação nem alteração no código fonte do software. Não há montagem física do sistema, mas mero acompanhamento da implantação pela Consulente.

Ressalta que já realizou, com uma empresa mineradora, duas operações de fornecimento de SISTEMA SPARGER, decorrentes de contrato e de ordem de compra, mediante a emissão das notas fiscais, modelo 1, n.º 000006 e 000007, com destaque do ICMS, à alíquota de 18% (dezoito por cento), adotando-se, por exigência da adquirente, a base de cálculo constituída pela soma dos valores individuais dos itens 1.1, 1.3 e 1.4 supra, tendo sido as notas fiscais regularmente escrituradas e seus valores considerados na apuração do imposto no período próprio e o saldo devedor recolhido, conforme cópias dos documentos fiscais emitidos e da DAE.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correta a incidência de ICMS e IPI sobre a base de cálculo adotada (equipamentos mais software), tendo em vista que a licença e os serviços (itens 1.3 e 1.4, supra) estariam sujeitos ao imposto municipal, conforme Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei n.º 406, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 56/87?Em caso de resposta negativa, qual seria a base de cálculo a adotar e a alíquota aplicável?

3) Na comercialização dos sistemas OPSA e VISIOFROTH (itens 2 e 3), a base de cálculo de incidência de ICMS e IPI a serem adotadas seriam os valores dos itens 2.1 e 3.1, já que a licença e os serviços (itens 2.3, 2.4, 3.3 e 3.4, supra) estariam sujeitos ao imposto municipal, conforme Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei n.º 406, com a redação determinada pela Lei Complementar n.º 56/87?

4) Em caso de resposta negativa, qual seria a base de cálculo a adotar e a alíquota aplicável?

5) Poderia a Consulente, para evitar problemas com o Fisco e atender à adquirente, inserir na nota fiscal modelo 1, em futuras operações, com os componentes, serviços e licenças da utilização de tecnologia ou direito de uso, descritos nos itens 1.1, 1.3 e 1.4; 2.1, 2.3 e 2.4; 3.1, 3.3. e 3.4, os acréscimos de indicações necessárias ao controle do tributo municipal, uma vez que serviços e licenças estarão sujeitos ao ISSQN?

6) Caso o entendimento não esteja correto quanto ao procedimento implícito na pergunta n.º 5, quais as orientações e os dispositivos legais deverão nortear a aplicação da base de cálculo e alíquota do ICMS e a emissão da correspondente nota fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 - Havendo a alienação de equipamentos acompanhados dos respectivos softwares, inerentes ao funcionamento dos mesmos, ocorre a incidência do ICMS, albergando-se na base de cálculo desse imposto o valor relativo aos componentes físicos e aos softwares que os acompanham.

Não se cogita, nessa hipótese, de mera encomenda de determinada análise de sistemas de que trata o item 24 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, mas sim da encomenda de um equipamento composto de dispositivos mecânicos e dos respectivos softwares.

Também, os valores cobrados relativos a quaisquer procedimentos relacionados à instalação desses equipamentos se incluem na base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso VII, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

Ressalte-se que o material a ser instalado, conforme a exposição da Consulta, é fornecido, ainda que parcialmente, pela alienante dos equipamentos.

No tocante à incidência do IPI, não se inclui, na esfera de competência do Estado de Minas Gerais, a elucidação de dúvidas de caráter tributário acerca deste imposto.

5 e 6 - Questões relacionadas ao ISSQN, quando cabíveis, devem ser esclarecidas pela Fazenda municipal.

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor