Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 35 de 26/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2001

"Ementa:Micro Geraes - EPP - Reclassifica??o - Para o contribuinte que tenha ultrapassado o limite de faixa at? o m?s de outubro/2000, a reclassifica??o autom?tica prevista no art. 27 e no inciso I do art. 28, ambos do Anexo X do RICMS/96, ocorrer? na data de 30 de novembro de 2000 (art. 58, II do Decreto n? 41.415, de 06.12.2000).

Exposi??o:

A Consulente, empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes, cuja atividade ? a extra??o, industrializa??o, beneficiamento, com?rcio de min?rios e material de constru??o em geral, e presta??o de servi?os de transporte, informa que recebeu em 04/2000 correspond?ncia da SEF indicando a faixa 04 para sua matriz com al?quota 8,0% e outra correspond?ncia, tamb?m da SEF, indicando a faixa 05 para sua filial com al?quota de 8,5%.

Entretanto, conforme 'Declara??o Trimestral (DETRI)' entregue, o enquadramento correto da empresa (matriz e filial) seria na faixa 04 com al?quota de 8,0%, j? que a receita bruta do ano de 1999 foi de R$ 496.505,72 (quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Assim, a empresa optou por recolher o imposto segundo as faixas definidas pela SEF.

Informa, tamb?m, que em 06/2000 a receita bruta da empresa alcan?ou o valor de R$ 542.004,45 (quinhentos quarenta e dois mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), excedendo a faixa 04, na qual a matriz efetuava seus c?lculos e pagamentos.

Relata, ainda, que em 07/2000 procurou a assessoria da SEF e foi orientada a continuar entregando a Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI), na faixa 04 com al?quota de 8,0% por motivos operacionais da SEF, mas efetuar os recolhimentos da filial na faixa 05 com al?quota de 8,5% a partir de 07/2000, visto ter ultrapassado a faixa 04 (art. 29, inciso I, Decreto n? 40.987 de 31.03.2000).

Posteriormente, protocolou documento solicitando altera??o da matriz para faixa 05, visto n?o ter recebido qualquer comunicado da SEF (art. 28, inciso I e art. 30 do Decreto n? 40.987, de 31.03.2000), no entanto, n?o foi aceito, com o argumento de que por j? estarmos em 10/2000, s? poderia ser feito a partir desta data, por raz?es operacionais da SEF e que deveria ser aplicado a proporcionalidade prevista no inciso II do art. 29, Decreto n? 40.987, de 31.03.2000. Por entender que a empresa n?o se enquadra na hip?tese desse inciso II e sim, na do inciso I do mesmo artigo, adotou, a partir de 07/2000, a faixa 05 para seus c?lculos e pagamentos.

Por fim, informa que est? adquirindo ve?culos novos (caminh?es) para uso em suas atividades: transfer?ncias de produtos de sua jazida para a matriz e entrega das vendas realizadas.

Ap?s a exposi??o dos fatos acima, formula

Consulta:

1 - Est?o corretos os procedimentos adotados pela empresa?

2 - Dever? esperar notifica??o da SEF, para retificar as DAPIs da matriz a partir do per?odo de 07/2000?

3 - Os ve?culos adquiridos dar? ? empresa o direito aos incentivos previstos no art. 14, inciso III do Decreto n? 40.987/2000?

Resposta:

1 e 2 - Considerando que o fato descrito na exposi??o n?o se trata de d?vida de legisla??o, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto.

Esclarecemos, no entanto, ao contribuinte, que remetemos ? Diretoria de Controle Administrativo - Tribut?rio/DICAT seu expediente para manifesta??o daquele ?rg?o a respeito da quest?o acima enfocada, cuja decis?o ser? encaminhada ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o.

Diante disso, sugerimos, na oportunidade, que se dirija, novamente, ? Reparti??o Fazend?ria para obter a orienta??o necess?ria relativa ao procedimento que dever? ser adotado.

Oportuno esclarecer, tamb?m, que, para o contribuinte que tenha ultrapassado o limite de faixa at? o m?s de outubro/2000, que parece ser o caso da Consulente, a reclassifica??o autom?tica prevista no art. 27 e no inciso I do art. 28, ambos do Anexo X do RICMS/96, ocorrer? na data de 30 de novembro de 2000 (art. 58, II do Decreto n? 41.415, de 06.12.2000).

Entretanto, a empresa apresenta omiss?o de entrega de documento de apura??o (inconsist?ncia de DAPI), desde o m?s 07/2000, hip?tese em que a reclassifica??o autom?tica ser? efetivada (30.11.2000) quando ocorrer a regulariza??o dos referidos documentos (DAPIs) junto ? SEF, que a reclassificar? de acordo com a sua nova faixa.

3 - Cabe dizer, inicialmente, que, o abatimento na aquisi??o de ve?culos somente ? permitido ?s empresas transportadoras e desde que utilizados exclusivamente na presta??o do servi?o, conforme disp?e o item III, art. 14, Anexo X do RICMS/96.

Dessa forma e tendo em vista versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, declaramos a sua inefic?cia, nos termos do art. 22, inciso I, al?nea 'a' da CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de mar?o de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador"