Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 35 DE 14/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2000

EXPORTAÇÃO - TRADING COMPANY- NÃO-INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO

EXPORTAÇÃO - TRADING COMPANY- NÃO-INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - O imposto não incide na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação. O estabelecimento destinatário da mercadoria deve, necessariamente, exportá-la, não podendo fazer remessa da mercadoria para terceiros, sob pena de ver descaraterizada a não incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma trading company regularmente inscrita no DECEX, que atua exclusivamente no mercado exterior, especialmente realizando exportações de produtos brasileiros para outros países, comprovando suas operações com emissão de notas fiscais e regular escrita fiscal.

Informa que vem analisando a viabilidade fiscal e econômica de realizar novas modalidades de negócios, também relacionadas com a exportação, e busca conhecer, de forma segura, as eventuais implicações fiscais existentes em relação às operações que pretende realizar, a saber:

Situação A:

A Consulente obterá financiamentos na rede bancária e repassará os mesmos às usinas produtoras de ferro gusa estabelecidas em Minas Gerais, agindo da seguinte forma:

a-1) a Consulente comprará o produto ferro gusa das usinas, pagando diariamente ao produtor, em real, a quantidade entregue no dia anterior nos terminais ferroviários, ficando o produto ali depositado até formar uma quantidade de lotes exportáveis, o que ocorre, em média, na faixa de 30 dias. O produtor emitirá notas fiscais individuais e diárias do produto depositado no terminal, declarando em tais documentos que a mercadoria destina-se a exportação e que para operação não haveria destaque de ICMS;

a-2) uma vez formados os lotes suficientes para a exportação, a Consulente venderá o produto para um industrial-exportador, também estabelecido em Minas Gerais e registrado no DECEX, o qual tem necessidade de exportar para liquidar compromissos de câmbio já assumidos e em aberto com bancos, em razão de eventuais cancelamentos de operações de exportação de seus produtos;

a-3) a Consulente emitirá sua nota fiscal para o estabelecimento industrial-exportador, indicando no referido documento o número da nota fiscal emitida pela usina e também a informação de que a mercadoria destina-se à exportação, não havendo destaque do ICMS na operação;

a-4) o estabelecimento industrial-exportador, ao concluir a exportação, emitirá sua nota fiscal também sem destaque do ICMS, nela fazendo constar os números das notas fiscais da usina produtora e daquelas emitidas pela Consulente;

a-5) concretizada a operação de exportação, o industrial-exportador receberá em dólares e pagará a Consulente em real, promovendo a regularização da exportação.

Situação B:

Neste caso, a Consulente somente faria a intermediação na venda para o comprador final no exterior, agindo da seguinte forma:

b-1) a usina produtora estabelecida em Minas Gerais venderá, com pagamentos em real, ferro gusa destinado à exportação, para um estabelecimento industrial-exportador situado em Minas Gerais, sendo que na nota fiscal de sua emissão, será declarado que o produto destina-se à exportação e não haverá destaque do ICMS;

b-2) o industrial-exportador emitirá sua nota fiscal para o comprador final no exterior, indicado pela Consulente, informando em tal documento o número da nota fiscal emitida pela usina produtora, declarando ainda que os produtos destinam-se à exportação e que não é devido o destaque do ICMS;

b-3) o industrial-exportador tomará as providências necessárias e efetuará o embarque, recebendo em dólares e fazendo os acertos com a usina produtora.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos estariam corretos?

2 - As operações, em todas as suas fases ou etapas, estariam fora do alcance do ICMS?

3 - Quais as implicações, caso a usina produtora estivesse estabelecida em outro Estado?

4 - Quais as implicações, caso o estabelecimento industrial-exportador estivesse situado em outro Estado?

5 - Na situação "a", quais as implicações fiscais, caso a usina produtora e o estabelecimento industrial-exportador estivessem localizados fora do Estado de Minas Gerais?

6 - O tratamento fiscal/tributário em relação à empresa trading company e a Comercial Exportadora são idênticos?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento descrito na situação "A" não estaria correto. Conforme manifestação anterior dessa Diretoria, através da consulta 192/99, publicada em 17/12/99, caberá ao estabelecimento que receba a mercadoria com fim específico de exportação, necessariamente, realizar a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não incidência do imposto.

Recorde-se que o art. 259 do Anexo IX do RICMS/96 é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias e tem como propósito estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, alcançando somente as saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa.

3, 4 e 5 - O entendimento descrito acima prevalece para os contribuintes cadastrados em Minas Gerais, devendo a Consulente se reportar ao Estado de localização das empresas envolvidas na operação para avaliar o procedimento aplicável quando das saídas realizadas pelas usinas nele localizadas. No que se refere ao estabelecimento industrial-exportador localizado em outra unidade da Federação, prevalece o entendimento descrito acima tendo em vista que as saídas para estabelecimento exportador, independentemente de sua localização, estará alcançada pela não-incidência do imposto.

6- A constituição de uma comercial exportadora não necessita atender a legislação específica. Para praticar operação de comércio exterior há a necessidade de cadastramento específico junto às autoridades competentes. As vendas para empresa comercial exportadora e trading company têm características definidas em lei. Referidas empresas podem adquirir produtos acabados, especificamente, para, em seguida, exportá-los, ficando claramente identificadas como "operações com o fim específico de exportação".

A Lei Federal nº 9.532/97, de 10/12/97, em seu art. 39, § 2º , define:

"Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora"

É de se ressaltar que a não-incidência ou isenção de tributos somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

Considera-se empresa comercial exportadora ou trading company, a empresa que realiza exportação para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno, com o fim específico de exportação.

A legislação estadual vigente contempla as operações de exportação através dos art.s. 259 a 270 do Anexo IX do RICMS/96 não constando dos mesmos qualquer distinção entre comercial exportadora e trading company. Note-se, inclusive, que o legislador buscou ressaltar o tratamento idêntico entre as empresas referidas ao acrescentar a expressão "inclusive trading company" no art. 259 supramencionado.

A mesma expressão consta também do item "b" do item 1 do art. 5º do RICMS que especifica as operações alcançadas pela não incidência do imposto.

DOET/SLT/SEF, 14 de fevereiro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador